[vc_row][vc_column css=”.vc_custom_1598020199503{margin-top: 75px !important;}”][vc_column_text]Em que casos é que o Ministério Público pode requerer o Inventário?
Sempre que ocorre uma morte há toda uma nova realidade que carece de resolução: herança. Ora os herdeiros devem gozar de capacidade sucessória.
Em alguns casos, o Magistrado do Ministério Público pode requerer o Inventário, nomeadamente, quando o herdeiro é casado no regime de comunhão geral de bens e o cônjuge é incapaz. Naturalmente que nestas situações a intervenção do Ministério Público é fundamental.
Denote-se que, nos casos em que as heranças a que concorram os beneficiários do regime legal de maiores acompanhados, o Ministério Público também pode requerer o Inventário.
Por outro lado, existem os casos dos incapazes que não estão reconhecidos judicialmente como tal. Nesses casos, não raras vezes, os incapazes são citados (pois a citação pode ser recebida por terceiros) e deve ser arguida a nulidade de citação fazendo-se prova da incapacidade através de atestados médicos ou através de outro meio de prova legalmente admissível. Após ser decretada a nulidade da citação, deve o processo correr os termos ulteriores do processo de inventário de incapazes.
Outra situação bastante comum é a das insolvências. Não raras vezes o Ministério Público requer o inventário quando há inação por parte do Administrador de Insolvência.
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