As Alterações fiscais para o ano de 2021: IRS, Segurança Social e IRC
Estamos a chegar ao fim de um ano extremamente atípico e onde houve em termos fiscais correções pontuais em termos de prazos. Por isso e para melhor enfrentar o ano que se aproxima iremos abordar a proposta de alteração da lei fiscal que se encontra proposta para o ano de 2021 muito sumariamente.
Em termos genéricos a proposta de lei do orçamento de estado para o não de 2021concentra-se nos apoios sociais muito por causa da crise pandémica que vivemos. Vamos dar conta das mais relevantes alterações propostas para o IRS e IRC.
O que vai mudar no Imposto Rendimento Singular (IRS) e Segurança Social?
Deduções à coleta
Dedução pela exigência de fatura
Passa a ser dedutível à coleta do IRS, pela exigência de fatura, um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar nas atividades enquadradas com CAE de ensinos desportivos e recreativos, clubes desportivos e atividades de ginásios – fitness com limite global máximo de dedução à coleta do IRS por agregado familiar mantém-se inalterado, correspondendo a € 250.
Alteração às deduções à coleta
Mantém-se o regime transitório que permite que se altere, face aos valores constantes no portal e-fatura, o valor das despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares, aquando da entrega da declaração de IRS de 2020, assim, caso se proceda à alteração dos montantes constantes no portal e-fatura, haverá necessidade de comprovar os mesmos.
Mais-valias
Deixam de ser apuradas mais-valias aquando da afetação de imóvel do património particular do empresário à sua atividade empresarial e profissional e, igualmente, aquando da transferência do imóvel da sua atividade empresarial e profissional para o seu património particular.
A mais-valia tributável passa a ser apurada apenas aquando da alienação do imóvel a terceiros, ainda que este se tenha encontrado afeto à atividade empresarial ou profissional.
Se o imóvel for alienado antes de decorridos três anos após a data da restituição ao património particular, a tributação do ganho ocorre no âmbito da Categoria B. O valor de aquisição a considerar para apuramento desta mais-valia será o valor do imóvel à data da sua aquisição e não o valor de mercado à data da afetação, conforme atualmente previsto.
Caso a alienação do imóvel ocorra após mais de três anos da data da restituição do mesmo ao património particular, a tributação da respetiva mais-valia será efetuada nos termos gerais da Categoria G.
Na determinação do valor da mais-valia tributável, não serão considerados os encargos com a valorização do imóvel que tenham sido realizados durante o período em que este permaneceu afeto à atividade empresarial e profissional.
Às mais-valias que tenham sido apuradas de acordo com o regime atualmente em vigor e cuja tributação se encontre suspensa, aplicar-se-á o novo regime de tributação descrito acima.
IVAucher
O valor do IVA que for utilizado no âmbito deste benefício não concorre para o montante de apuramento das deduções à coleta do IRS, mais concretamente, as respeitantes a despesas gerais e familiares e dedução pela exigência da fatura.
Donativos
Sempre que um sujeito passivo faça donativos de valor superior a € 50.000, e (i) não tenha coleta de imposto suficiente para efetuar a dedução na sua totalidade no ano fiscal em causa ou (ii) atinja o limite máximo de dedução aplicável (i.e., 15 % do valor da coleta), é criada a possibilidade de o valor de dedução à coleta, não utilizado no ano em que foi realizado o donativo, ser utilizado nos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % do valor da coleta em cada um dos períodos de tributação.
Autorizações legislativas – Planos de Poupança Florestal
Conforme já havia ocorrido no Orçamento do Estado para 2020, prevê-se novamente que o Governo fica autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF), no sentido de, por um lado, estabelecer uma isenção de IRS aplicável aos juros provenientes de PPF e, por outro, consagrar uma dedução à coleta do IRS correspondente a 30 % dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano mediante entradas em PPF, com o limite máximo de € 450 por sujeito passivo.
Segurança Social – Profissionais da área da cultura
Encontra-se prevista uma autorização legislativa para a criação de um regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes, do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária. Entre outras medidas, esta autorização legislativa
abrange:
- a definição do regime contributivo e de segurança social aplicável aos profissionais da área da cultura, tendo em vista a sua proteção na eventualidade de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes e a sua proteção na eventualidade de desemprego;
- o estabelecimento de um regime transitório de regularização extraordinária de contribuições sociais e impostos relativos ao exercício da atividade pelos profissionais da área da cultura.
O que vai mudar no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)?
Estabelecimento estável
Reforçam-se as normas nacionais respeitantes à definição de estabelecimento estável, à imputação a este de rendimentos gerados pela casa-mãe e às regras anti fragmentação, no contexto dos esforços continuados de combate à evasão fiscal e transferência de lucros para outras jurisdições, nomeadamente:
- Duração da atividade relevante – Encurta-se para mais de 90 dias (anteriormente seis meses) para a qualificação como estabelecimento estável das instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais;
- Qualificação como estabelecimento estável – as atividades de prestação de serviços, incluindo de serviços de consultoria, quando tais atividades sejam exercidas com empregados da empresa prestadora ou por esta aqui contratados, e que tenham duração que exceda os 183 dias num período de 12 meses, quando uma pessoa, que não seja um agente independente, além de exercer poderes de intermediação e representação, tenha habitualmente um papel determinante na celebração dos contratos, ou mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega em nome da empresa ainda que não celebre nem intervenha na celebração dos contratos relativos a esses bens ou mercadorias. Também as instalações ou depósito utilizados para entrega de mercadorias.
Tributação autónoma – disposição transitória aplicável aos períodos de tributação de 2020 e 2021
É criada uma disposição transitória aplicável às cooperativas e às micro, pequena e média empresas nos termos da qual a taxa agravada de tributação autónoma de 10 pontos percentuais não é aplicável quando:
(i) o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e Informação Empresarial Simplificada (IES), relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos aí previstos; ou
(ii) os períodos de tributação de 2020 e 2021 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.