Isenção de Horário na Função Pública

Antónia, técnica superior em mobilidade, solicitou no seu serviço a isenção de horário de trabalho. Sucede, contudo, que os recursos humanos têm dúvidas se é possível aplicar a isenção de horário a Antónia. 

 

A Isenção de horário consiste na modalidade de trabalho em que se isenta de horário determinados trabalhadores que exerçam cargos dirigentes ou que chefiem equipas multidisciplinares.

O artigo 117.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) determina as Condições de aplicação de isenção de horário de trabalho, ao estipular que:

“1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

2 – Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.”

 

Sucede, contudo, que não existe lei habilitante que preveja esta situação e apenas existe um Acordo Coletivo de Trabalho nº 220/2016 que dispõe na sua cláusula 10ª: o regime de isenção de horário de trabalho, estipulando que: 

“1 – Ficam isentos de horário os trabalhadores que exerçam cargos dirigentes ou que chefiem equipas multidisciplinares.

2 – Mediante acordo escrito com a Junta, poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que estejam integrados nas carreiras e categorias de técnico superior, coordenador técnico e encarregado-geral operacional ou hajam sido superiormente designados para coordenação de equipa a que, temporariamente, haja sido atribuída qualquer função ou tarefa.

3 – O regime de isenção de horário de trabalho aqui previsto entende-se na modalidade de observância dos períodos normais de trabalho definidos pelo presente Acordo.

4 – O trabalhador em isenção de horário não está sujeito a hora de início e termo do período normal de trabalho diário, nem intervalo de descanso.

5 – O trabalhador pode, a qualquer tempo, fazer cessar o regime de isenção, mediante comunicação escrita.”

 

De salientar que à isenção do horário de trabalho prevista no artigo 117º da LTFP aplica-se a remissão para o Código de Trabalho (CT), através do artigo 4º nº 1,alínea g) da LTFP.

Nesse sentido, determina o artigo 218º do CT:

“1 – Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:

a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;

c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.

 

2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.”

 

Sobre a possibilidade de isenção de horário de trabalho a aplicar a técnica superior em mobilidade, dispõe o artigo 117.º da LTFP sobre as Condições da isenção de horário de trabalho: os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

 

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