Ao preparar as suas férias de Verão, Marta Quaresma necessita de remodelar o seu guarda-roupa e nesse sentido procederá à compra de várias peças de roupa através da compra em sites que lhe permitem grandes descontos na hora de renovar a guarda-roupa.
Ao iniciar a sua pesquisa pelas suas desejadas novas peças de roupa Marta começa a questionar-se sobre a sua obrigação de pagar IVA relativo às peças que pretende adquirir, pensando inclusivamente promover a venda de peças de roupa, junto das suas amigas.
Marta Quaresma interroga-se como será o sistema de IVA nas vendas eletrónicas?
Base de aplicação do Regime Legal?
Como primeiro grande princípio orientador do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados, temos a barreira fixada no artigo 19.º da Lei N.º 47/2020, este artigo informa-nos que o regime de IVA, ora em análise apenas se aplica a importação de bens, não sujeitos a impostos especiais de consumo (álcool, tabacos e combustíveis fósseis) e , de valor não superior a €150,00 (cento e cinquenta euros).
Considerando-se que um sujeito passivo de IVA adquiriu e transmitiu pessoalmente os bens quando este facilite, mediante a utilização de uma ferramenta eletrónica, vendas à distância de bens importados, desde que cada venda não ultrapasse os €150,00 (cento e cinquenta euros).
Quando é que o IVA é devido no estado de envio dos bens?
Nos termos da versão atual do Artigo 6.º- .A n.º 2 do Código de IVA, como exceção à regra de pagamento de IVA no estado de destino dos bens, não são tributáveis as vendas eletrónicas efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador dos bens tenha sede apenas noutro Estado-Membro e os bens sejam transmitidos para Estados-Membros que não o da sede do transmitente dos bens (outro estado da União Europeia) e desde que o valor de transações no ano civil anterior ou no ano civil em curso não ultrapasse os €10.000 (dez mil euros).
Responsabilidade guardar registos de vendas, do promotor vendas eletrónicas.
O promotor, por meios eletrónicos de vendas eletrónicas de transmissão de bens, realizadas por entidade sedeada noutro Estado-Membro, nos termos do artigo 51.º-A do Código de IVA têm obrigação de conservar registos detalhados das operações de modo a permitir o controlo do imposto devido pelos transmitentes de bens e prestadores de serviços que utiliza os seus serviços de promoção. Esses registos, quando solicitados devem ser solicitados à Autoridade Tributária e Aduaneira. Esses registos têm de ser mantidos 10 (dez) anos após o fim do ano em que a operação tenha sido efetuada.
Que vendas eletrónicas são tributáveis em Portugal?
Nos termos do Artigo 11.º do Regime do Imposto de Valor Acrescentado de Transações Intracomunitárias são tributáveis as vendas à distância quando o lugar de chegada dos bens se situe em Portugal, país onde reside o adquirente dos bens, os bens, provenientes de vendas eletrónicas, destinados à importação noutro Estado-Membro , quando o lugar de chegada da expedição dos bens se situe em território nacional e por último são tributáveis as vendas de bens provenientes de vendas eletrónicas quando o lugar de chegada dos bens seja o território nacional, se o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.
Face ao exposto as vendas eletrónicas são tributáveis em Portugal quando os bens envolvidos nessas vendas sejam expedidos para Portugal, ou quando cheguem ao território nacional, a expedição ou transporte dos bens se destine a adquirente que se situa neste território. Assim, a nossa Marta Quaresma terá de pagar IVA sobre os bens adquiridos eletronicamente, contudo se promover vendas eletrónicas dirigidas a outros estados-membros não será devedora de IVA.
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