Já ouviu falar do Regime do Maior Acompanhado? Saiba o que é e como funciona.

Certamente que já ouviu falar das ações de interdição e inabilitação. O que provavelmente não sabe é que depois de uma recente alteração legislativa esses dois regimes foram eliminados, dando lugar ao novo Regime do Maior Acompanhado.

O Regime Jurídico do Maior Acompanhado foi criado pela Lei 49/2018 de 14 de Agosto, tendo entrado em vigor a 10 de Fevereiro de 2019. Mas em que se consubstancia este regime? Quem pode dele beneficiar? Quem o pode requerer? E por fim, como funcionar o acompanhamento?

I – A decisão de acompanhamento tem como objetivo essencial de assegurar o bem-estar e o pleno exercício dos direitos do acompanhado. Sem prejuízo, tal medida só poderá ser decretada como ultima ratio, o que significa que apenas poderá ser decretado o acompanhamento se não existirem outros modos de suprir as dificuldades que se afigurem. Ora, nos termos do disposto no artigo 138.º do Código Civil, o acompanhamento deve ser decretado para os indivíduos que, por razões de saúde, deficiência física ou anomalia psíquica, se vejam impossibilitados de exercer de forma plena e consciente os seus direitos e deveres.

II – O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou pelo cônjuge, unido de facto ou qualquer parente sucessível. No entanto, o requerimento apresentado por qualquer uma destas pessoas deverá ser acompanhado da autorização do sujeito. A única exceção a esta regra será o caso em que o Acompanhamento é requerido pelo Ministério Público, em que a necessidade de autorização fica imediatamente suprida. No entanto, aquando da entrada do requerimento de acompanhamento por parte de qualquer dos sujeitos supra mencionados, pode ser cumulado um pedido de suprimento da autorização nos casos em que seja patente a impossibilidade de o fazer ou em que exista motivo atendível para tal (artigo 141.º do Código Civil).

III – Uma vez decretada a medida de acompanhamento, é designado um acompanhante que deverá ser indicado pelo requerente ou respetivo representante legal aquando da entrada do requerimento. Em caso de falta de indicação, o acompanhamento será atribuído à pessoa que, segundo o tribunal, estiver em melhores condições de o assegurar. Será atribuída a uma das pessoas indicadas no n.º2 do artigo 143.º:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.

De notar que pode ser nomeado mais do que um acompanhante, sendo que a cada acompanhante será atribuída uma função especifica (artigo 143.º, n.º3 do Código Civil).

IV – Podem os acompanhantes recusar a indicação? Em princípio não.

O princípio geral é de que os cônjuges, ascendentes e descendentes não podem ser exonerados. Contudo, no caso destes últimos, podem pedir a exoneração 5 (cinco) anos após a nomeação, no caso de existirem outros descendentes em melhores condições para assumir o acompanhamento. Os cônjuges e ascendentes e ascendentes podem igualmente pedir escusa no caso de se tratar de Presidente da República, membros do governo ou militares em serviço ativo, entre outros.

Quanto à sua cessação, o acompanhamento só pode cessar mediante decisão do tribunal, reconhecendo as causas que justifiquem tal cessação. Acresce ainda que todas as medidas de acompanhamento devem ser revistas periodicamente de acordo com o que ficar fixado em sentença, sendo que tal período deve corresponder a um intervalo de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos (no mínimo).

Estes são apenas os traços gerais do regime do Maior Acompanhado. É um regime recente e ainda desconhecido da maior parte das pessoas. Se entender que esta pode ser uma solução para um problema que esteja a enfrentar, e se tiver alguma dúvida, estamos disponíveis para o acompanhar e esclarecer.

Estamos aqui para o ajudar a encontrar as melhores soluções para os desafios que tem pela frente. Contacte-nos!

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