Rosalinda comprou a fração autónoma contígua à dela e pretende juntar as mesmas. Será que o pode fazer?
Antes de mais cabe-nos contextualizar que, nos termos do artigo 1422º-A nº 1 do Código Civil, a junção de frações autónomas contíguas não carece de consentimento por parte da assembleia de condóminos.
No entanto, a contiguidade das frações é dispensada quando se trate de frações correspondentes a arrecadações e garagens. Denote-se que o regime da divisão de frações autónomas só é possível se essa divisão estiver autorizada no título constitutivo, isto é, autorizada pela assembleia de condóminos e aprovada sem qualquer oposição.
Mas qual o motivo para a diferença de regimes?
Essencialmente, tal diferença ocorre porque a execução da divisão implica a construção de novas infraestruturas que podem colocar em causa a estrutura do edifício.
Nos termos do supramencionado artigo 1422º-A nº 4 do CC:
“(…) cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as frações o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.”
Por sua vez, e nos termos do nº 5 do mesmo artigo:
“A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.”
Por último, relembramos que além da assembleia de condóminos, há a necessidade de dar cumprimento ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação dado que a há o controlo prévio da Administração Local.
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