Alterações à Lei da Nacionalidade
A 23 de julho, o parlamento português aprovou novas alterações à Lei da Nacionalidade – a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. A última alteração à Lei da Nacionalidade foi em 2018. Decorridos 2 anos, as alterações legislativas ora implementadas visam a simplificação do processo de obtenção da nacionalidade portuguesa por filhos de cidadãos estrangeiros nascidos em Portugal, por netos e por cônjuges de cidadãos portugueses.
Quais As Alterações Mais Importantes À Lei da Nacionalidade?
A) Filhos de Cidadãos Estrangeiros Detentores de Autorizações de Residência:
A este respeito, bastará, para efeitos de obtenção da nacionalidade portuguesa originária por partes de crianças nascidas em Portugal, que um dos progenitores tenha residência legal, ou, caso residiam em Portugal independentemente de título, há pelo menos um ano, à data do nascimento.
A aquisição da nacionalidade portuguesa derivada por menores que tenham nascido em Território Nacional continua dependente, ou, quando faça prova, à data do pedido de que:
i) Um dos progenitores aqui tem residência, independentemente de título, pelo menos há 5 anos; ou
ii) Um dos progenitores tem residência legal em território nacional; ou
iii) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.
B) Netos de Cidadãos Portugueses:
Relativamente aos netos de cidadãos portugueses, ou seja, os descendentes de segundo grau em linha reta, a conexão eficaz com Portugal é agora comprovada através do conhecimento suficiente da língua portuguesa. Deixa, assim, de ser necessário a evidência de laços relevantes com Portugal e existência de contatos regulares com o país.
No entanto, a alteração aprovada estabelece que somente os cidadãos portugueses originários podem passar a nacionalidade portuguesa aos netos, excluindo assim aqueles que tenham adquirido a nacionalidade derivada.
C) Cônjuges de Cidadãos Portugueses:
A anterior Lei da Nacionalidade estabelecia que um cônjuge poderia requerer a cidadania portuguesa após 3 anos de casamento ou união de facto e se houvesse uma ligação efetiva à comunidade portuguesa. Com as alterações legislativas agora aprovadas, o período mínimo de 3 anos é dispensado no caso de o casal ou unidos de facto ter filhos comuns de nacionalidade portuguesa ou desde que se verifique a constância do matrimónio há pelo menos seis anos.
Aprovadas as alterações legislativas supra mencionadas teremos de aguardar que o diploma seja publicado em Diário da República para sabermos mais em pormenor as suas especificidades legais, bem como a data da entrada em vigor.