O Padre Frederico encontra-se a organizar a quermesse anual da Paróquia. Sendo zeloso e cumpridor da Lei, pretende organizar a quermesse, de forma a cumprir com a legislação em vigor, na área de direito do jogo, sobre sorteios de rifas.
Neste sentido, dirige-se a Manuel Às de Copas, um habitante da aldeia, que é mais entendedor de Jogo do que de Direito do Jogo, contudo o Padre Frederico tem esperança que Manuel saiba, se há alguma Lei do Jogo, que regule os sorteios de rifas. Qual a legislação em vigor, em Direito do Jogo, sobre sorteios de rifas?
O que diz a lei?
Nos termos do artigo 159.º n.º 1 da Lei do Jogo, presente no Decreto-Lei N.º 422/89, designada como Lei do Jogo, são modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem coisas com valor económico predeterminado à partida.
Tem ainda, de se conjugar esta disposição com o artigo 159.º n.º 2 da Lei do Jogo, que nos expressa é abrangido pelo disposto no artigo 159.º n.º 1 os seguintes jogos: rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
Como se organizam de forma regulamentada as modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar?
É mencionado no artigo 160.º n. º1 da Lei do Jogo, que a exploração dos jogos de fortuna ou azar ficam dependentes do licenciamento do presidente da Câmara Municipal do território onde irá ocorrer o jogo, se circunscrito a esse município, ou ao município da sede da entidade organizadora, se o jogo ocorrer numa área territorial que abranja mais do quem um município.
Nos termos do artigo 161.º da Lei do Jogo, é ainda proibido que este tipo de jogos sejam realizados por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
Quais os limites aos Jogos Afins de Fortuna ou Azar?
Nos termos do artigo 161.º da Lei do Jogo, é proibido que este tipo de jogos sejam organizados por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços. Sendo a regra geral a permissão apenas de entidades sem fins lucrativos, para a organização de jogos afins de fortuna ou azar, sujeitos à Lei do Jogo.
Existindo, ainda, uma limitação a este tipo de jogos, nos termos do artigo 161.º n.º 3 da Lei do Jogo, que estes jogos não desenvolvam temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.
Qual o tipo de tributação sobre os Jogos Afins de Fortuna ou Azar?
A tributação dos sorteios de jogos afins de fortuna ou azar é realizada, tendo por base o Imposto de Selo e a Tabela Geral do Imposto de Selo. Conforme consta do ponto 11.2.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo a taxa de tributação de outros jogos, sendo esta a qualificação das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, como são os sorteios de rifas é de 35%, contudo quando o prémio for em espécie, isto é, quando não for dado um prémio em dinheiro, mas em géneros, a tributação é acrescida em 10%, sendo o prémio tributado em 45%. Esta taxa de 45% deve ser retida na fonte, pela entidade organizadora do sorteio e entregue, por esta entidade, às Finanças.
Face ao exposto o Padre Frederico deve requerer a autorização para a realização do sorteio de rifas, junto do presidente da Câmara Municipal da área de realização do sorteio de rifas. Como a Paróquia é uma entidade sem fins lucrativos pode, em regra, realizar o sorteio de rifas. Deve ainda, o Padre Frederico de reter o valor equivalente a 35% ou 45% do prémio concedido, com o sorteio de rifas, consoante o prémio seja ou não, entregue em dinheiro.
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