Higínio foi condenado na pena de prisão pela prática de um crime de violência doméstica contra a sua ex-esposa, sendo esse crime agravado pelo facto de ter sido praticado dentro de casa da vítima, na presença dos filhos menores e com recurso a arma. Sucede, contudo, que decorrido um ano da data da condenação, Higínio pretende obter licença de uso e porte de arma, e quer saber se preenche o requisito da idoneidade.
Determinam os artigos 14º, 15º, 16º e 17º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro – Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), que a licença de uso e porte de arma pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: uso pleno de todos os direitos civis; a quem provar necessitar da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal; o requerente deve ser idóneo, ser portador de certificado médico e ser portador do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.
O que causa dúvidas a Higínio, é saber se, atendendo ao facto de no seu registo criminal constar a condenação pelo crime de violência doméstica, será considerado como idóneo para obtenção da licença e questão.
A idoneidade traduz-se na capacidade ou qualidade de uma pessoa ser titular de licença de uso e porte de arma, usando-a de forma correta e dentro dos limites legais,
A apreciação da idoneidade do requerente para atribuição de licença de uso e porte de arma é feita nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 14.º do RJAM.
O pedido de reconhecimento de idoneidade deve ser remetido ao tribunal da última condenação.
Nos termos do nº 2º do RJAM, e sem prejuízo do disposto no artigo 30º da Constituição, é indicador de falta de idoneidade, para efeitos de concessão de licença de uso e porte de armas, o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão. Esta circunstância é uma presunção de falta de idoneidade, que poderá ser afastada caso se entenda que existem outras razões ponderosas que justificam formular um juízo de prognose no sentido de que o requerente irá fazer um uso da arma em conformidade com a lei.
Ser idóneo a ter licença de uso e porte de arma exige que se analise, para além do perigo de cometer um crime com a mesma, o facto de o requerente ter condições, qualidades, aptidões e competência para desempenhar a atividade que o uso de tal arma pressupõe.
Deste modo, podemos concluir que não é de reconhecer idoneidade a requerentes de licença de uso e porte de arma que possuam condenações criminais anteriores, pela prática de crimes graves, violentos e dolosos.
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