Locação Financeira

Locação Financeira – Breves Notas: 

Em primeiro lugar é necessário dar a conhecer no que consiste o contrato de locação financeira. 

Segundo o artigo 1º do Decreto Lei nº149/95, a locação financeira é o “contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.

Nos termos do art.2º nº1 Decreto Lei nº149/95, o contrato de locação financeira tem como objeto quaisquer bens suscetíveis de ser dados em locação.

Nos contratos de locação financeira consideramos os seguintes intervenientes: locador, locatário e fornecedor. 

O locador é o proprietário do bem locado e por ele adquirido de acordo, em regra, com a escolha do locatário. O locatário é o utente do bem locado. O fornecedor é o vendedor do bem locado.  

O contrato de locação financeira engloba dois contratos distintos, a saber, o contrato de compra e venda celebrado entre a entidade locadora e a empresa fornecedora do equipamento, e o contrato propriamente dito de locação financeira, celebrado entre a entidade locadora e o futuro utilizador do equipamento locado. 

O fim do contrato vai depender do que foi expressamente ou tacitamente acordado entre as partes. 

Na eventualidade de não resultar do acordado entre as partes o fim do contrato, considera-se, nos termos do art.1027º Código Civil, que a coisa locada pode ser aplicada para quaisquer fins lícitos. 

De ressalvar que nada obsta a que a locação tenha vários fins, que podem ou não estar dependentes uns em relação aos outros (art.1028º Código Civil). 

 

Obrigações do Locatário:

Recai sobre o locatário um conjunto de obrigações que constam do elenco do art.1038º Código Civil. Este preceito abarca duas obrigações principais: a obrigação de pagar a renda ou aluguer e a de restituir a coisa locada no fim do contrato.

Para além das duas obrigações principais podemos enquadrar os restantes deveres do locatário em três grupos. 

No primeiro grupo incluem-se as obrigações que recaem sobre o locatário e advêm de um dever de diligência que lhe é exigível no gozo de uma coisa alheia. 

No segundo grupo de obrigações do locatário podem inserir-se aquelas que possibilitam ao locador verificar o bom estado da coisa e, detetando quaisquer deficiências, poder colmatá-las.

Por último, num terceiro grupo é de referir os deveres relativamente a limitações do locatário quanto a proporcionar o gozo da coisa a outrem.

O contrato de locação financeira produz efeitos (art.8º DL nº149/95) a partir da data da sua celebração, podendo as partes condicionar o início da sua vigência.  

 

Do Risco da Coisa Locada – regime geral do Código Civil: 

No art.1044º Código Civil consta uma regra relativa à repartição do risco contratual. Nos termos deste preceito, quanto à coisa locada, o risco corre por conta do locador, mas importa fazer um esclarecimento.

O locador corre o risco de perda ou deterioração da coisa. Assim, se a coisa deteriorar por causa não imputável a nenhuma das partes, o locador deverá proceder às necessárias reparações. Mas em caso de perda do bem, não impende sobre o locador um dever de o reconstituir ou de o substituir.

Em contrapartida, o locatário só responde pela perda ou deterioração da coisa se tal lhe for imputável ou se tiver sido causada por terceiro a quem tenha permitido a utilização do bem (art.1044º Código Civil). O art.1044º Código Civil estabelece, desta forma, uma presunção de culpa por parte do locatário.

Embora não se refira no art. 1044º Código Civil, neste caso, o locatário suporta o risco da perda do gozo que tinha sobre a coisa, não tendo direito a qualquer indemnização, pois, nos termos do art.1051º nº1 alínea e) Código Civil, o contrato caduca pela perda da coisa locada.

Imputação do risco ao locatário financeiro: 

Cumpre agora analisar o risco de perda e de deterioração da coisa locada, especificamente.

No âmbito das vicissitudes da coisa, cumpre abordar o problema de saber sobre quem impende o risco de perda ou de deterioração da coisa locada e quais as consequências que daí advêm para o contrato de locação financeira e para os respetivos contraentes.

O art.15º Decreto Lei nº149/95 refere, supletivamente, que “o risco de perda ou de deterioração da coisa corre por conta do locatário”. 

Contempla-se aí que o locatário suporta, entre outros, os riscos de destruição, de furto, de roubo, de inundação, de explosão de desgaste prematuro (ou anormal) do bem locado pelo valor de reposição. 

A circunstância de o locatário ser o proprietário económico da coisa, gozando do bem na vigência do contrato, suportando concomitantemente os custos com a sua manutenção e com a sua conservação, assim como todos os encargos a ela relativos, expressa o princípio geral de que os riscos relativos ao gozo do bem ficam a cargo do locatário financeiro. 

Obtemos uma idêntica conclusão quando perspetivamos a questão sob o prisma do locador. A propriedade (jurídica) da coisa serve apenas para tutelar os seus específicos interesses, designadamente o de assegurar o risco de inadimplemento do locatário, limitando-o ao financiamento concedido.

 

Obrigação de segurar a coisa:

Para fazer face à disciplina consagrada, a lei impõe ao locatário financeiro a obrigação de segurar a coisa locada na vigência do contrato contra o risco da sua perda ou da sua deterioração (art.10º nº1 alínea j) DL nº149/95).

A solução encontrada procura conciliar os interesses de ambos os contratantes: por um lado, evita o prejuízo económico do locador financeiro, visto que este é o beneficiário da indemnização a pagar pela seguradora; por outro lado, evita um grave desequilíbrio contratual em prejuízo do locatário. 

O locatário obriga-se, deste modo, à celebração de um contrato de seguro contra danos causados no bem locado, assumindo a posição de tomador de seguro, designando, o locador (proprietário jurídico da coisa) como beneficiário de uma eventual indemnização. 

 

Perda total e deterioração parcial da coisa

Cumpre, por fim, averiguar as consequências que, para os contratantes, resultam da verificação das referidas vicissitudes.

Aqui distinguimos a perda total da coisa da mera deterioração do bem. 

Cabem naquelas hipóteses – designadas de “sinistro total” a destruição da coisa, mesmo a proveniente de força maior (tempestade, acto de guerra), o furto ou o roubo, desde que o bem seja “irrecuperável”.

Nesta, integram-se todos os outros casos que não envolvem a perda total do objeto, seja porque este é recuperável ou reparável. 

Acrescente-se que o locatário suporta tal risco a partir da data da entrega do objeto e até ao momento em que efetua a sua restituição (no caso de não adquirir o bem no termo do contrato) ao locador.

Posto isto, é importante realçar que perante as situações do primeiro tipo – perda total da coisa –, o negócio se extingue. Isto porque o locatário perde definitivamente a possibilidade de gozar a coisa na vigência do contrato (e concomitantemente o locador de conceder tal gozo), assim como a faculdade de, no seu termo, a adquirir.

Em regra, estipula-se que “o contrato se considera resolvido”. Alguns autores mantêm essa designação quando aludem ao assunto, ao passo que outros se referem ao “vencimento antecipado da relação”. 

 

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Este artigo foi escrito por Vera Sá Lopes segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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