Manuel explora o restaurante “Príncipe das Bifaninhas Saloias” e ouviu dizer que, agora, tem de ter cuidado com os recipientes que utiliza, sobretudo no seu serviço de take-away, uma vez que não se podem utilizar elementos que contenham plástico. Será assim?
A Base Legal
Através da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, foi determinada a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
Através da referida Lei, os estabelecimentos a que a mesma se aplica ficam impedidos de utilizar louça de plástico de visem uma utilização única (louça descartável), ou seja, louça que não seja reutilizável ou louça feita em material biodegradável.
Pela alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, entende-se por “louça descartável”, “todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez.” Note-se que, a definição legal tem uma formulação aberta (“nomeadamente”), pelo que, qualquer elemento que possa caracterizar-se como louça, ainda que não constante da formulação do diploma, se encontra abrangido pelo mesmo.
Aliás, é precisamente por esse motivo que o legislador se preocupou em legislar no sentido de esclarecer o que entende por “produto de plástico de utilização única”. A alínea k) do artigo 2.º da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, define este conceito como “um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.”
As exceções e a entrada em vigor
As únicas exceções onde é permitida a utilização de produtos de plástico de utilização única são apenas duas: a primeira prende-se com os hospitais e mediante especiais indicações clínicas para o efeito; a segunda, em casos de emergência social e/ou humanitária e para o consumo de alimentos e bebidas. Aparte estas exceções, nenhuma outra se encontra prevista na Lei que permita a utilização de louça de utilização única.
Desde a data da publicação da Lei que foi estabelecido um período transitório (um ano ou dois anos, consoante os casos) que, mercê da pandemia de COVID-19, veio a ser prorrogado. A Lei passou assim a ser obrigatória a partir de 1 de julho de 2021 para todos os operadores económicos, incluindo na atividade de comércio a retalho.
As coimas
Deste modo, a violação das obrigações constantes dos números 1 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, constituem uma contraordenação ambiental. No caso, trata-se de uma contraordenação leve, pelo que as coimas poderão ser as seguintes:
Pessoas Singulares: a) Em caso de negligência – € 500,00 a € 2.500,00 | b) Em caso de dolo – € 1.500,00 a € 5.000,00.
Pessoas Coletivas: a) Em caso de negligência – € 9.000,00 a € 13.000,00 | b) Em caso de dolo – € 16.000,00 a € 22.500,00.
A responsabilidade pela instrução e decisão dos processos contraordenacionais compete à ASAE.
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