Entendemos como animais de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia, sendo o bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime a manutenção da integridade física e psíquica do animal, evitando os maus-tratos e garantir-lhe uma vida saudável
Criminalização de maus tratos a animais de companhia
Até à entrada em vigor da Lei nº 69/2014 em 1 de Outubro de 2014, os maus tratos a animais não tinham tutela penal.
Actualmente, e na sequência da publicação da Lei nº 39/2020, de 18-08-2020, procedeu-se à alteração do Código Penal:
“Artigo 387.º
Morte e maus tratos de animal de companhia
1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço.
3 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.
4 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
5 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.os 2 e 4, entre outras, a circunstância de:
a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal;
b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos;
c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil.”
Esta alteração serviu para colmatar lacunas na anterior redacção e permite a penalização da morte imediata de um animal de companhia, sem precisar de se verificar uma situação prévia de maus tratos.
Esta nova lei prevê ainda um agravamento da pena num terço caso a morte seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
Denote-se que este novo diploma inclui os cães ou gatos errantes ou abandonados como animais de companhia e aumenta o tempo de privação de detenção de animais de cinco para seis anos em caso de pessoas acusadas de maus-tratos ou morte destes últimos.
Relativamente ao abandono de animal de companhia, a nova lei prevê uma punição com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, mas se resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena é agravado em um terço.
Da alteração à Lei nº 92/95, de 12 de setembro – Protecção aos Animais
A lei de proteção aos animais passa a prever que “em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, as forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e os municípios devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos”.
Significa isto que pode ser “solicitada a emissão de mandado judicial através da autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal aos locais onde os referidos animais se encontrem.”
Presenciei maus tratos a animais de companhia. O que fazer?
Se tomar conhecimento ou presenciar uma situação passível de ser enquadrada como crime de maus tratos a animais de companhia deve contactar a PSP ou a GNR – SEPNA, sendo que o pode fazer através de e-mail: defesanimal@psp.pt ou sepna@gnr.pt
Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza, pelo que cabe à sociedade em geral proteger os animais.