“Ricardo” é Executado no âmbito de um processo de execução fiscal e tem uma penhora de vencimento. O que muda com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro?
Nos termos do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, no seu artigo 6º:
“Artigo 6.º
Suspensão dos processos de execução fiscal
1 – São suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
3 – Enquanto vigorar a presente suspensão, a administração tributária fica impedida de:
a) Constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
b) Compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário, nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
4 – A suspensão prevista no n.º 1 determina ainda:
a) A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência;
b) A anulação de todas as vendas em curso, no âmbito dos processos de execução fiscal.
5 – No período em que vigorar a suspensão é aplicável o disposto no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário.
6 – São igualmente suspensos, pelo prazo previsto na alínea a) do n.º 4, os planos prestacionais em curso por dívidas à segurança social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.”
Neste sentido, “Ricardo”, verá a sua penhora de vencimento suspensa desde 01 janeiro de 2021 até 31 de março de 2021, no âmbito do processo de execução fiscal em curso. Denote-se que o referido Decreto-Lei aplica-se aos processos de execução fiscal em curso e aos que venham a ser instaurados pela AT.
Por outro lado, este regime excepcional de suspensão é igualmente aplicável aos planos prestacionais em vigor, no âmbito de acordos com a AT.
Por último, e não menos importante, os planos prestacionais celebrados por dívidas à Segurança Social são igualmente suspensos, independentemente, da existência de processo executivo.
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