Meios de impugnação no âmbito de processo disciplinar instaurado a militares

O soldado Hipólito foi alvo de um processo disciplinar e foi-lhe aplicada a pena de repreensão. Como poderá o soldado Hipólito reagir? 

Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e/ou recurso hierárquico necessário, contudo, as decisões de mero expediente não admitem recurso. Denote-se que a reclamação em matéria disciplinar é sempre facultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico.

Nos termos do disposto no artigo 124º do Regulamento de Disciplina Militar:

Artigo 124.º

Interposição e tramitação

1 – A interposição do recurso hierárquico faz-se mediante requerimento escrito, com a alegação dos respetivos fundamentos.
2 – O recurso é dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, conforme o caso.
3 – O recurso é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão recorrida.
4 – O requerimento de interposição de recurso e o processo disciplinar devem ser remetidos pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia hierárquica em que se insere e sobem até ao chefe de estado-maior competente, passando sucessivamente pelos escalões hierárquicos intermédios, cujos responsáveis podem pronunciar-se sobre o mérito do recurso, no prazo de três dias a contar da sua receção.”

 

Denote-se que o prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data de notificação da decisão. Quanto à matéria de prazos, dispõe o artigo 82º do RDM que o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados, sendo que não se inclui na contagem o dia em que é feita a notificação.

Caso o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

 

É admitido o recurso de revisão?
A revisão do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar.

Sendo certo que a mera alegação da existência de ilegalidade do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão, nem a revisão é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta. Denote-se ainda que a pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão.

Por último, das decisões proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos chefes de estado-maior dos ramos cabe impugnação contenciosa, e ainda da decisão que aplicar medida cautelar de suspensão preventiva.

 

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