Zacarias, é trabalhador de uma serralharia na parte da produção. Depois de regressar de férias da Páscoa, reparou que a Entidade Patronal havia colocado câmaras de videovigilância quer na fábrica, quer nos cacifos juntos ao balneário onde ele e os colegas vestiam a farda. Preocupado, Zacarias questiona se a Entidade Patronal pode ter estes equipamentos como forma de controlar os trabalhadores.
Zacarias e os colegas foram surpreendidos com as câmaras de vigilância instaladas, sem nunca terem sido informados que tal iria ocorrer.
Ora, entende-se como meios de videovigilância câmaras de vídeo, meios de escuta ou de registo telefónico para vigiar os trabalhadores. Estes meios de comunicação são expressamente proibidos por Lei, no entanto, há uma exceção. É possível pedir autorização à Comissão Nacional de Proteção de Dados para a instalação de câmaras de videovigilância no local de trabalho, desde que esteja em causa única e exclusivamente a segurança de pessoas e bens, ou quando estejam em causa, por exemplo, aeroportos, estabelecimentos de venda ao público, postos de gasolina ou dependências bancárias.
Estas exceções não abrangem zonas de privacidade pessoal e, mesmo quando são permitidas, têm de ser anunciadas. O empregador deve, nomeadamente, afixar os dizeres que a Lei obriga, nomeadamente, “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão” ou “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”.
No Código do Trabalho no art.º 20, nº1, refere que o Empregador “não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador”. Explicando o nº 2 do mesmo artigo que pode ser lícita a utilização do equipamento, desde que este tenha por “finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens, ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade assim o justifiquem.”
Com a interpretação conjugada dos n.ºs 1 e 2 do art.º 20.º do CT concluímos que as imagens captadas pelo sistema de videovigilância são proibidas se tiverem por finalidade controlar o trabalhador e a sua prestação, mas são admitidas se tiverem por fim proteger os bens e as pessoas dentro do estabelecimento.
Assim sendo, as imagens captadas pelas câmaras, sem autorização da CNPD, para além de serem proibidas, não podem ser usadas, por exemplo, como meio de prova no âmbito do processo penal, conforme resulta do artigo 28.º, n.ºs 4 e 5 da Lei 58/2019 que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Concluímos então que a instalação, sem mais, de meios de videovigilância não pode ser feita, salvo as exceções previstas na Lei.
E se o patrão da empresa do Zacarias lhe tivesse comunicado a existência de meios de videovigilância? Podem estar imagens ser utilizadas?
Havendo a utilização de meios de videovigilância aprovados pela Comissão Nacional da Proteção de Dados instalados na Empresa onde trabalha o Zacarias, estes meios de videovigilância, por exemplo, as câmaras de filmar, podem sim ser instaladas, não podendo incidir no entanto regularmente sobre os trabalhadores durante a atividade laboral, nem as imagens podem ser utilizadas para o controlo da atividade dos trabalhadores nem para aferir a sua produtividade, o que exclui desde logo as áreas de laboração, seja em linha de produção, armazém ou trabalho administrativo em escritório.
Nos termos do art.º19 nº2 al. d) da Lei 58/2019 as câmaras não podem incidir: “no interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.”
Ainda nos termos do nº1 do já mencionado art.19 da Lei 58/2019, os trabalhadores têm de ser informados sobre a existência do sistema de videovigilância, bem como de todas as questões relevantes quanto ao seu funcionamento.
Assim sendo pode o Zacarias concluir que:
– O empregador não pode utilizar meios de videovigilância para controlar a prestação do trabalhador;
– Os meios de vigilância à distância são lícitos quando se destinem a proteger a segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem;
– A entidade competente para autorizar meios de vigilância a distância é a Comissão Nacional de Proteção de Dados;
– Os meios de vigilância a distância devem ser instalados nos termos da autorização concedida;
– O trabalhador deve ser informado sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados e a empregadora deve afixar a informação no local respetivo.
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