Modificação do regime de teletrabalho – Conheça as principais alterações

A Lei n.º 83/2021, publicada no dia 06 de dezembro, procede à alteração do regime de teletrabalho consagrado no Código do Trabalho.

 

  • Qual é a noção atualizada de teletrabalho?

“Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”, consagra o atualizado artigo 165.º do Código de Trabalho.

 

  • Quais os termos do acordo para prestação do teletrabalho?
  • A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este (artigo 166.º n.º 2 do Código de Trabalho);
  • Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção (artigo 166.º n.º 6 do Código de Trabalho);
  • No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa (artigo 166.º n.º 7 do Código de Trabalho);
  • O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada. Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação (artigo 167.º n.º 1 e 2 do Código de Trabalho);
  • O empregador deverá promover encontros presenciais pelo menos de dois em dois meses (artigo 169.º-B n.º 1 alínea c) do Código de Trabalho);
  • Cessando o acordo de teletrabalho, o trabalhador tem o direito a retomar a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores presenciais (artigo 167.º n.º 5 do Código de Trabalho); 
  • Quem é o responsável pelo fornecimento dos equipamentos e sistemas de trabalho? 

O empregador passa a ser responsável por disponibilizar ao trabalhador equipamentos e sistemas necessários à realização do teletrabalho e à interação trabalhador-empregador. Devendo o acordo especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços (artigo 168.º n.º 1 do Código de Trabalho);

 

  • Quem suporta as despesas adicionais inerentes ao teletrabalho?

O empregador passa ainda a ser responsável por suportar as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou do uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas (artigo 168.º n.º 2 do Código de Trabalho);

 

  • Pode o empregador contactar o trabalhador em regime de teletrabalho no período de descanso?

A regra geral é que não. O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior (artigo 199.º-A n.º 1 do Código de Trabalho). Constituindo uma contraordenação grave a sua violação. (artigo 199.º-A n.º 3 do Código de Trabalho)

 

  • Pode um trabalhador ver a sua progressão na carreira prejudicada por exercer o direito ao descanso?

Não.  Constitui ação discriminatória, qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso. (artigo 199.º-A n.º 2 do Código de Trabalho).

 

  • Quando é que as alterações entram em vigor?

A Lei n.º 83/2021 entra em vigor dia 1 de janeiro de 2022.

 

Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This field is required.

You may use these <abbr title="HyperText Markup Language">html</abbr> tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*This field is required.

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.