Quando é considerado que existe morte presumida? Quais são os seus efeitos?
Perante a ausência prolongada de uma pessoa, o legislador consagrou o regime jurídico da morte presumida nos termos do artigo 114.º e seguintes do Código Civil.
A declaração da morte presumida marca a última fase de uma situação de uma anormal ausência prolongada. Com a mesma existe uma verdadeira presunção de morte, não obstante a mesma ser ilidível.
O legislador face à ausência prolongada dá prevalência à probabilidade da morte do ausente, no entanto, não deixa ainda assim de tutelar os seus interesses.
Quais sãos os requisitos?
- Ausência qualificada;
- Decurso de certo período de tempo;
A regra geral estipula que sobre as últimas notícias do ausente tenha decorrido o período de 10 anos. No entanto, este prazo pode ser encurtado ou alongado em função da longevidade ou menoridade do ausente. No caso de o ausente ser idoso, a lei estipula um prazo de 5 anos, caso o idoso tenha, entretanto, completado 80 anos. No caso de o ausente ser menor a morte presumida nunca pode ser declarada antes que tenham decorrido 5 anos após atingir a maioridade – aos 23 (18 anos da maioridade mais 5 anos). Não obstante, este prazo de 5 anos não prejudica em circunstância alguma o decurso do prazo geral de 10 anos. Ou seja, se um ausente menor tem 17 anos aquando das últimas notícias, apenas poderá ser declarada a morte presumida quando completar 27 anos.
Decretar a morte presumida
A declaração da morte presumida é decretada no âmbito do processo judicial, que se encontra regulado nos termos do artigo 881.º a 885.º, por remissão do artigo 886.º todos do Código de Processo Civil.
Quais são os efeitos da morte presumida?
A morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, com a importante exceção de que não dissolve o casamento (artigo 115.º do Código Civil).
Uma alteração verifica-se no tratamento dos bens que são entregues a quem de direito por efeito da morte do ausente, maxime, aos seus herdeiros. Desta forma, deixam os bens de estar sujeitos a uma curadoria.
O que acontece caso o ausente regresse após a declaração da morte presumida?
Pese embora a morte presumida produza os efeitos da morte, o legislador prevê a possibilidade de o ausente regressar nos termos do artigo 119.º do Código Civil. O regresso do ausente tem assim efeitos na sua esfera pessoal e patrimonial.
Na esfera pessoal, nos termos do artigo 116.º do Código Civil, o regresso do ausente dissolve o seu casamento caso o seu cônjuge tenha celebrado novo casamento após a declaração da morte presumida. Neste caso, o legislador determinou que o casamento considera-se dissolvido por divórcio à data da morte da presumida. Caso o cônjuge não tenha celebrado novas núpcias, mantém-se o casamento entre o ausente regressado e o seu cônjuge, uma vez que a morte presumida não dissolve o casamento.
No campo patrimonial, o ausente regressado recebe o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens diretamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código Civil. Caso os sucessores estejam de má-fé têm ainda de indemnizar o ausente pelos prejuízos sofridos. Para estes efeitos existe má-fé, caso os sucessores tenham conhecimento de que o ausente se encontra vivo após a data da declaração da morte presumida, nos termos do artigo 119.º n.º 3 do Código Civil.
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Este artigo foi escrito por Rúben Pires segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.