Débora Guevara é uma empresária do ramo imobiliário que recentemente procedeu à renovação de várias frações autónomas, em sítios com boa dinamização turística como Ericeira, Portimão e Peniche. Atendendo à elevada procura turística nestas zonas, a empresária pretende criar uma exploração de Alojamento Local em algumas destas frações autónomas.
Será necessário alguma autorização do condomínio para promover esta exploração de Alojamento Local nas suas frações autónomas?
- O estado da arte no Alojamento Local.
A ausência de legislação específica para Alojamento Local, à exceção de licenciamento municipal, tem originado alguma incerteza e arbitrariedade, na hora dos proprietários procederem à exploração turística do seu imobiliário. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça num Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, veio, numa tentativa de clarificar a interpretação que é realizada do Alojamento Local, e de forma orientadora, mas não vinculativa em termos legais mencionar que “No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local”.
Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça veio clarificar que o serviço de Alojamento Local não se equipara a habitação e quando um imóvel, no seu título constitutivo apenas permite habitação, não poderá, em nenhuma das frações desse mesmo imóvel ser realizado Alojamento Local, salvo se o título constitutivo for alterado pelos proprietários.
- Próximos capítulos da novela – Legislar o Alojamento Local
Após a interpertação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, supramencionada, surgiu a necessidade do legislador clarificar a posição legal do Alojamento Local.
Neste sentido a bancada parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou uma proposta de Lei, no sentido de consagrar legalmente a possibilidade de exploração turística em Alojamento Local, nas frações autónomas, mesmo quando essa possibilidade não esteja prevista no título constitutivo de cada imóvel, onde se insere a fração autónoma, indo ao arrepio da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
No sentido oposto, a bancada parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma proposta de Lei, que visa proibir que as frações autónomas destinadas à habitação sejam convertidas para Alojamento Local, indo além da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, possibilitando apenas a manutenção de Alojamento Local nas frações autónomas já destinadas a esse fim, e apenas nos territórios de baixa densidade.
- Qual o caminho do Alojamento Local?
Analisando as propostas apresentadas, no sentido de legislar o Alojamento Local, é notória a diferença abismal entre ambas, e como escalam em sentidos opostos a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a utilização de Frações Autónomas, como Alojamento Local.
Face ao exposto, neste momento a única certeza é que para os tribunais, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, uma fração autónoma destina-se, em regra a habitação e o Alojamento Local não constitui habitação, logo, caso o título constitutivo apenas permita habitação não será possível realizar Alojamento Local, exceto se existir uma alteração ao título constitutivo.
Em suma, a empresária Débora Guevara, neste momento enfrenta uma situação de indefinição, onde a única certeza é que, segundo a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, as frações autónomas destinadas a habitação, para permitirem Alojamento Local terão de prever a possibilidade de comércio, ou terá de promover a alteração do título constitutivo.
No entanto, atendendo às atuais propostas legislativas, Débora Guevara deverá aguardar pelo fim do processo legislativo sobre o Alojamento Local, para verificar qual o enquadramento legal que será dado às frações autónomas, relativamente ao Alojamento Local.
Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.
Este artigo foi escrito por Márcio Pedroso Timóteo segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.