Na onda do Alojamento Local

Débora Guevara é uma empresária do ramo imobiliário que recentemente procedeu à renovação de várias frações autónomas, em sítios com boa dinamização turística como Ericeira, Portimão e Peniche. Atendendo à elevada procura turística nestas zonas, a empresária pretende criar uma exploração de Alojamento Local em algumas destas frações autónomas.

Será necessário alguma autorização do condomínio para promover esta exploração de Alojamento Local nas suas frações autónomas?

 

  1. O estado da arte no Alojamento Local.

A ausência de legislação específica para Alojamento Local, à exceção de licenciamento municipal, tem originado alguma incerteza e arbitrariedade, na hora dos proprietários procederem à exploração turística do seu imobiliário. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça num Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, veio, numa tentativa de clarificar a interpretação que é realizada do Alojamento Local, e de forma orientadora, mas não vinculativa em termos legais mencionar que “No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local”. 

Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça veio clarificar que o serviço de Alojamento Local não se equipara a habitação e quando um imóvel, no seu título constitutivo apenas permite habitação, não poderá, em nenhuma das frações desse mesmo imóvel ser realizado Alojamento Local, salvo se o título constitutivo for alterado pelos proprietários.

 

  1. Próximos capítulos da novela – Legislar o Alojamento Local

Após a interpertação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, supramencionada, surgiu a necessidade do legislador clarificar a posição legal do Alojamento Local. 

Neste sentido a bancada parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou uma proposta de Lei, no sentido de consagrar legalmente a possibilidade de exploração turística em Alojamento Local, nas frações autónomas, mesmo quando essa possibilidade não esteja prevista no título constitutivo de cada imóvel, onde se insere a fração autónoma, indo ao arrepio da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

No sentido oposto, a bancada parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma proposta de Lei, que visa proibir que as frações autónomas destinadas à habitação sejam convertidas para Alojamento Local, indo além da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, possibilitando apenas a manutenção de Alojamento Local nas frações autónomas já destinadas a esse fim, e apenas nos territórios de baixa densidade.

 

  1. Qual o caminho do Alojamento Local?

Analisando as propostas apresentadas, no sentido de legislar o Alojamento Local, é notória a diferença abismal entre ambas, e como escalam em sentidos opostos a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a utilização de Frações Autónomas, como Alojamento Local.

Face ao exposto, neste momento a única certeza é que para os tribunais, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, uma fração autónoma destina-se, em regra a habitação e o Alojamento Local não constitui habitação, logo, caso o título constitutivo apenas permita habitação não será possível realizar Alojamento Local, exceto se existir uma alteração ao título constitutivo.

Em suma, a empresária Débora Guevara, neste momento enfrenta uma situação de indefinição, onde a única certeza é que, segundo a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, as frações autónomas destinadas a habitação, para permitirem Alojamento Local terão de prever a possibilidade de comércio, ou terá de promover a alteração do título constitutivo.
No entanto, atendendo às atuais propostas legislativas, Débora Guevara deverá aguardar pelo fim do processo legislativo sobre o Alojamento Local, para verificar qual o enquadramento legal que será dado às frações autónomas, relativamente ao Alojamento Local.

 

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Este artigo foi escrito por Márcio Pedroso Timóteo segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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