“António” é proprietário de um imóvel que se encontra arrendado a “Berto” e este não paga rendas há 10 meses. “António” quer notificar “Berto”, mas este não recebe as cartas. O que fazer?
Enquadramento legal
Nos termos do disposto no artigo 256º do Código de Processo Civil, doravante CPC:
“Artigo 256.º
Como se realizam
1 – As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 231.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.
2 – O agente de execução ou funcionário de justiça lavra certidão do ato, que é assinada pelo notificado.
3 – O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.
4 – Quando apresentados por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantos os necessários para a realização, pela secretaria, de notificações por via que não seja eletrónica.”
Ora isto significa que se “António” quer notificar “Berto” do montante das rendas em dívida pode lançar mão da chamada Notificação Judicial Avulsa, dando deste pedido no Tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
Denote-se que é entregue pelo Agente de Execução ou oficial de justiça uma cópia do que se requereu ao Tribunal. Neste caso, “António” justificou o seu pedido juntando o contrato de arrendamento e indicou os meses de renda em mora, assim como outros encargos que corram por conta do arrendatário.
Esta Notificação Judicial Avulsa tem como objetivo ulterior “António” demandar “Berto” numa ação executiva por conta das rendas em atraso. Para isso é necessário, nos termos do disposto no artigo 14º-A do NRAU, que o senhorio comunique ao arrendatário o montante em dívida:
“Artigo 14.º-A
Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas
O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.”
Mas como “Bento” não receciona as comunicações (cartas registadas com aviso de receção), esta é uma solução que a lei disponibiliza para este efeito previsto no artigo 14º-A do NRAU.
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Boa tarde
Recebi uma notificação judicial avulsa para retirar um motociclo que se encontrava estacionado num espaço comum do prédio.Já o removi desse espaço e enviei carta com aviso de recepção ao solicitador a comunicar esse facto. É necessário fazer algo mais?