O dinheiro que deposita no banco passa para a propriedade daquele. Sabia disso? Praticamente todas as pessoas têm, hoje em dia, uma conta bancária. No entanto, as mais das vezes, não sabem verdadeiramente do que se trata e do carácter jurídico existente por detrás.
O Contrato de Conta Bancária
O contrato de conta bancária, também designado como contrato de abertura de conta, é um contrato ou acordo através do qual, uma instituição bancária e um cliente constituem, disciplinam e estabelecem as regras relativas à relação jurídica bancária entre si estabelecida e que tem por objeto indissociável a existência de um depósito bancário.
Um depósito bancário também é um contrato. Aliás, contrato de depósito bancário é comummente definido como aquele em que, uma determinada pessoa, entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco. Aquando dessa entrega, o banco adquire a propriedade desse dinheiro e obriga-se a restituí-lo à pessoa no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante.
O contrato de depósito bancário é qualificado, juridicamente, como um depósito irregular. Nessa medida, são-lhe aplicáveis os artigos 1205.º e 1206.º do Código Civil bem como os artigos 363.º a 406.º do Código Comercial. Tal sucede porque, o dinheiro que é objeto de depósito é, em termos legais, uma coisa fungível. Deste modo e em face da remissão do artigo 1206.º para o artigo 1144.º do Código Civil, o dinheiro torna-se propriedade do banco mas, o Banco, constitui-se ante o depositante na obrigação de restituição em género ou seja, na obrigação de restituir o referido dinheiro à pessoa que o depositou.
Estamos a falar de contratos normalmente associados mas que são diferentes nos seus termos e nos seus fins, como se compreende.
Duas regras fundamentais do contrato de depósito bancário
Uma vez que se transfere para o Banco a propriedade do dinheiro, existem duas regras fundamentais que são necessárias ter em linha de conta.
A primeira regra é a que resulta do número 1 do artigo 799.º do Código Civil por força do disposto no artigo 1144.º do Código Civil, onde se refere que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” Ou seja, incumbirá ao Banco o incumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma prestação a que se tenha obrigado. Para o leitor melhor compreender as situações em questão, estamos a reportar-nos, por exemplo, a questões que se prendem com eventuais situações de fraude alheias ao depositante (cheques falsos, por exemplo).
A segunda regra importante é a do artigo 796.º do Código Civil, relativa ao risco do perecimento ou deterioração da coisa que correm por conta do adquirente nos contratos que impliquem a transferência do domínio da coisa. Estipula o número 1 do artigo 796.º do Código Civil que “nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.” Ou seja, o Banco será responsável pelo dinheiro que o depositante ali colocou e cuja transferência de propriedade foi concretizada para o Banco à luz do contrato de depósito bancário.
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