O código do Trabalho, nos termos do art.º 104 refere que a vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno da empresa e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento.
Os contratos de adesão são figurados como os contratos em que ao trabalhador cabe reduzida ou inexistente atividade reguladora e conformadora, sendo aplicáveis a estes contratos o regime jurídico laboral e o regime das clausulas contratuais gerais.
Os contratos de adesão também designados de contratos-tipo ou pré-fixados, são definidos como contratos destinados a grupos de pessoas e não ao sujeito concreto, que se apresentam como formas contratuais em que o conteúdo da liberdade contratual, ou seja, a paridade entre as partes, a liberdade de decisão e a possibilidade do exercício de escolha, se encontram limitados.
Já as clausulas contratuais gerais aplicam-se a aspetos essenciais do contrato de trabalho que não resultem de prévia negociação especifica, mesmo na parte em que o seu conteúdo determine por remissão para algum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
A noção de liberdade contratual está designada no art.º405 do Código Civil, segundo o qual, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nos contratos as cláusulas que lhes aprouver. A liberdade contratual neste tipo de contratos é vista como um poder de autorregulação do conteúdo contratual por ambos os intervenientes em posições de paridade ou aproximada, falha no contrato de adesão.
Estes tipos de contratos configuram uma prévia modelação contratual realizada por uma das partes, restando à contraparte a possibilidade de rejeitar ou aceder à proposta contratual no seu todo.
Ora, as disposições do contrato, como já mencionado, denominam-se cláusulas contratuais gerais e o seu regime está regulado no DL n.º 446/85, de 25 de outubro. Por forma a combater o risco do desconhecimento e, assim, permitir um real acordo sobre todos os aspetos regulamentados, os artigos 5.º e 6.º do DL em causa impõem um dever de comunicação e de informação para com o aderente.
O desrespeito destas normas está previsto no artigo 8.º, alíneas a) e b), acabando por não se considerar incluídas no contrato as Cláusulas Contratuais Gerais de que o aderente não teve conhecimento. O aderente vê a sua proteção reforçada nas alíneas c) e d) do artigo 8.º, que proíbe as cláusulas surpresa, como aquelas que são inseridas após a assinatura do contrato.
Assim, perante o poder que a parte tem de moldar o contrato de forma unilateral, o legislador vem consagrar algumas restrições e impor obrigações para que o aderente (que apenas tem o poder de aceitar ou não), não se veja completamente desprotegido, sendo que tais contratos devem ser sempre redigidos sobre os princípios da boa-fé.
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