O Crime de Corrupção no Setor Privado

Joaquim, gerente da XPTO, S.A., soube que o seu funcionário Manuel tinha falhado propositadamente o prazo de entrega de documentos para um concurso em que a XPTO queria participar, com a promessa de que seria contratado por Leonor para a empresa daquela e com um melhor ordenado. Estamos na presença de um crime?

 

A Base Legal
A Lei n.º 20/2008, de 21 de abril criou o  Regime Penal de Corrupção no Comércio Internacional e no Setor Privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho

Entre outros, os artigos 8.º e 9.º da referida Lei, estabelecem os crimes de Corrupção Ativa e Corrupção Passiva no Setor Privado. 

No que concerne ao crime de corrupção passiva no setor privado, o número 1 do artigo 8.º refere que “O trabalhador do setor privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.” 

Já no que concerne ao crime de corrução ativa, o número 1 do artigo 9.º estabelece que “Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”  

Em qualquer um dos casos, se, do ato de corrupção ativa ou passiva, resultar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, a pena de prisão é agravada, passando a ser entre um e oito anos, nos termos do número 2 deste mesmo artigo. 

É ainda importante referir que, no caso da corrupção ativa no setor privado, a tentativa é punível. 

 

Requisitos Objetivos e Subjetivos
Para analisar as figuras jurídicas em apreço é necessário verificar os seus elementos objetivos e subjetivos. Por exemplo, no caso do crime de corrupção passiva no setor privado, o agente (a pessoa que prevarica) tem de preencher os seguintes elementos objetivos:

– Ser um trabalhador do setor privado, nos termos da definição (abrangente) da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;

– Agir por si próprio ou por interposta pessoa com o seu conhecimento ou ratificação;

– Solicitar ou aceitar, em seu próprio benefício ou de terceiro, sem que tal lhe seja devido, vantagem ou promessa de vantagem, patrimonial ou não;

– Atuar como contrapartida de ato ou omissão de ato, contrários os seus deveres funcionais (concreta contrapartida da vantagem);

No que concerne aos requisitos subjetivos, o tipo de crime exige o dolo, ainda que este seja genérico, e em qualquer das suas modalidades. A negligência encontra-se excluída de punição uma vez que não se encontra especialmente pedida.

 

O caso concreto
Na situação hipotética que referimos, Manuel enquanto trabalhador da XPTO S.A., praticou, com a sua conduta omissiva, um crime de corrupção passiva, o qual pode ser agravado se se entender que a sua conduta causou uma distorção na concorrência ou causou um prejuízo patrimonial para terceiros (o que é o caso). E o mesmo se diga em relação a Leonor, a corruptora ativa que, com a sua conduta, também preencheu os requisitos para poder ver assacada a sua responsabilidade criminal. 

No caso, Joaquim ou a própria XPTO, S.A., poderiam e deveriam apresentar a correspondente Queixa nos termos do Código de Processo Penal e, mais tarde, além de se constituírem assistentes no processos, poderiam ainda deduzir pedido de indemnização cível contra os agentes praticantes dos crimes.

 

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