José e Juliana divorciaram-se em 2017. No entanto, José nunca ultrapassou essa situação e, há dois dias, invadiu a casa de Juliana, a pretexto de querer retomar a posse de um seu livro, e agrediu Juliana com uma violenta palmada na cara. Estamos perante um crime?
O Crime de Violência Doméstica
O artigo 152.º do Código Penal prevê o crime de violência doméstica. Este crime ocorre quando uma determinada pessoa “de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.”
Neste caso, que é o previso no número 1 do artigo 152.º do Código Penal, a pena aplicável pode ir de um a cinco anos.
Considerando a importância de, como sociedade, se tentar dirimir a ocorrência deste crime, o legislador criou um conjunto de circunstâncias que, a ocorrerem, penalizam o agente deste tipo de crime. Assim, nos termos do número 2 do artigo 152.º do Código Penal, se a pessoa “a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento”, a pena abstratamente aplicável sobre para entre dois a cinco anos.
A penalização do agente de um crime de violência doméstica é ainda maior quando, dos maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, resultar ofensa à integridade física grave ou a morte da pessoa. No primeiro caso, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; no segundo caso, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. (ver o número 3 do artigo 152.º do Código Penal)
As penas acessórias no crime de violência doméstica
Quando uma pessoa é condenada pela prática de um crime de violência doméstica, a sentença pode ainda, considerando as circunstâncias de cada caso concreto, proceder à aplicação de penas acessórias da pena principal que visam, sobretudo, proteger a vítima e permitir que o agente possa alterar a sua conduta.
Nessa medida, a sentença poderá determinar penas de proibição de contacto do agente com a vítima bem como a proibição do uso e porte de arma por parte do agente, isto num período que pode ir de seis meses a cinco anos. A pena acessória de proibição de contacto tem, normalmente, associada a obrigação de o agente se manter afastado da residência ou local de trabalho da vítima, sendo esta obrigação controlada através de meios técnicos de controlo à distância (pulseira eletrónica).
A sentença pode ainda condenar o agente à obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
Existe ainda a possibilidade de uma pena acessória de, em função da gravidade do ato e do facto de o agente poder usar (ou ter usado) isso para a prática do crime, ser o agente inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Notas sobre o preenchimento do tipo de crime
A forma como o crime de violência doméstica está previsto, obriga a que exista (ou tenha existido) uma relação de proximidade afetiva entre o agente e a vítima. Estamos a falar, por exemplo, de uma situação de ou análoga à da conjugalidade, atual ou entretanto terminada.
Os factos praticados (maus tratos físicos ou psíquicos, castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais), que ocorram de forma isolada ou reiterada, serão integrados neste tipo legal de crime quando, numa apreciação ao concreto circunstancialismo da vida familiar e à forma como os mesmos ali incidiam e se manifestavam, demonstrarem a existência de uma clara degradação da dignidade de um dos elementos da relação. Essa degradação, como é óbvio, deve ser incomportável à luz da dignidade e liberdade de cada pessoa e tal como previsto na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O crime de violência doméstica integra situações que, se não fosse a relação existente ou havida e a especial ofensa à dignidade humana, preencheriam normalmente outro tipo de crime que não este. Assim, o crime de violência doméstica surge quando, no caso concreto, se verifica a ocorrência de uma situação que deu origem à tutela especial criada pelo legislador. É por isso que é comum referir-se que, o crime de violência doméstica surge num quadro de desrespeito genérico pela dignidade da pessoa da vítima que resulta do comportamento do agente, o qual assume por norma uma posição de domínio e controlo.
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