O Direito de Imagem dos Praticantes Desportivos

Mateus é praticante de Andebol e acabou de assinar contrato de trabalho com um grande clube nacional. Após o anúncio da sua chegada, descobriu que uma página de fãs de andebol teria decidido vender cromos com a sua imagem e sem a sua autorização. Pode Mateus impedir tal venda?

 

Em artigos anteriores das LB Talks já abordámos a questão dos Direitos de Imagem, nomeadamente no âmbito das redes sociais. Mas esta matéria tratada no âmbito do direito do desporto assume importância tal, que justifica o seu tratamento independente. 

Como sabemos, e de forma muito simples, uma vez que o tema já foi tratado nos nossos textos, os Direitos de imagem são encarados como direitos de personalidade, sendo, assim inerentes a qualquer pessoa. O facto de se tratar de Direitos Inerentes a qualquer pessoa, confere-lhes uma dupla natureza: por um lado, são irrenunciáveis e inalienáveis; por outro lado, conferem ao seu titular o direito de oposição á utilização da sua imagem por terceiros.

Isto não significa que os Direitos de Imagem não possam ser voluntariamente limitados. Tal pode suceder desde que tal limitação resulte de um ato próprio do titular do direito, através do seu consentimento expresso e se aquela respeitar os limites impostos pela lei e pelos bons-costumes. Os direitos de imagem podem ainda ser mitigados em função do seu titular. Ou seja, no caso do titular do direito ser uma “figura pública” – onde, naturalmente se encontram os praticantes desportivos – os seus direitos de imagem podem ceder em detrimento do interesse público ou bem comum.

Mas como funcionam na prática os Direitos de Imagem no âmbito da atividade desportiva?
Sobre a matéria, dispõe o artigo 14.º da Lei 54/2017 de 14 de julho – Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação. Nos termos deste artigo, todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva, e a opor-se à sua utilização por terceiros, ressalvando-se, no entanto, a sua transmissão para a entidade empregadora desportiva quando a imagem seja captada no âmbito da atividade daquela entidade. 

E esta ressalva é muito importante, porque nos permite, desde já fazer a distinção entre direitos de imagem coletivos e direitos de imagem individuais.

Concretamente: quando um praticante assina um contrato de trabalho desportivo com uma determinada entidade empregadora, à partida cede os seus direitos de imagem que eventualmente resultem da sua atividade no âmbito da equipa que representam. Neste caso estamos a falar dos chamados Direitos de Imagem Coletivos, e que apenas afetam o praticante quando este esteja no âmbito da atividade contratada pela sua entidade empregadora. Assim, e no caso de Mateus, caso os cromos vendidos pela página de fãs de andebol visassem a sua atividade desportiva no seu novo clube, e no caso de ter existido prévia autorização do clube, nada poderia fazer.

A resposta já seria diferente se estivéssemos no âmbito de Direitos de Imagem individuais. Estes direitos referem-se à imagem do atleta na sua individualidade e mantêm-se na sua esfera jurídica independentemente da celebração de contrato de trabalho com qualquer entidade no âmbito da sua atividade profissional. Neste caso, a sua utilização estará, obrigatoriamente dependente de autorização expressa do titular do direito. Aqui estão incluídos todas as situações em que o praticante não se encontre no âmbito da atividade objeto do seu contrato de trabalho. No caso de Mateus, e se fosse esta a circunstância, poderia opor-se à venda dos cromos com a sua imagem.

 

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