O direito de propriedade sobre águas

Roger é dono de um prédio que possui uma nascente de água, no entanto abandonou o imóvel. Micaela é dona de um prédio inferior cujas águas derivam e quer aproveitar a compropriedade de águas. O que fazer?

 

Nos termos do Código Civil, artigo 204º:

Artigo 204.º
(Coisas imóveis)
São coisas imóveis:

a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.

Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.

É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.

 

Qual o direito dos proprietários dos prédios onde existem fontes e nascentes? E dos prédios inferiores?
– Servir-se da água de forma, tendencialmente, livre;

“Artigo 1391.º
(Direitos dos prédios inferiores)

Os donos dos prédios para onde se derivam as águas vertentes de qualquer fonte ou nascente podem eventualmente aproveitá-las nesses prédios; mas a privação desse uso por efeito de novo aproveitamento que faça o proprietário da fonte ou nascente não constitui violação de direito.”

 

Denote-se que a existência do direito á água, seja um direito de propriedade seja uma servidão de águas, é pressuposto do direito de a represar, conduzir e derivar.

Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
: “o uso e costume não constitui, de per si, título aquisitivo do direito às águas, dando o mesmo uso e costume apenas a medida do direito de cada utente, servindo de mero critério de repartição da água fruída em comum; o que se discute nos autos nada tem a ver com o que se estabelece no citado artigo 1400º do C.C., pois, não existe entre autores, ré e vizinhos, qualquer divisão de águas, nem qualquer utilização de águas em comum, sujeitas ao respetivo regime; a situação concreta tem tudo a ver com o que se estabelece no artigo 1391º do C.C.; o facto de o proprietário abandonar essa água, deixando-a seguir o seu curso natural e o aproveitamento pelos proprietários vizinhos da água assim abandonada, representam, em princípio, um ato facultativo e de tolerância da parte do proprietário da nascente; a ré aprofundou o poço que já existia no seu prédio, colocando 3 argolas e, ao fazê-lo, acabou por captar as escorrências ou escorredouros que, por isso, deixaram de atingir o prédio dos autores, assim prejudicando o uso que estes faziam de tais águas sobejas ou sobrantes; os autores, através do seu prédio, apenas poderiam arrogar-se da qualidade de meros utilizadores residuais do uso da água do dito “riacho”, título esse, no entanto, insuficiente para que, ao abrigo do disposto no artigo 1391º do C.C., tenham vencimento na pretensão de a ré “levantar as obras que realizou na sua propriedade, por forma a que o riacho de água, que ali passa, retome o seu curso normal”.

 

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