As obras de arte, designadamente, as obras de arte plásticas e gráficas têm um regime bastante específico no seio dos direitos de autor no ordenamento jurídico português, sendo o direito de sequência uma das facetas dessa especificidade.
Quando um artista plástico promove a venda das suas obras o mesmo fica instituído no que se denomina como direito de sequência, ou seja, a possibilidade de o artista participar economicamente nas transmissões onerosas do direito de propriedade das obras da sua autoria, no âmbito do mercado de arte por profissionais.
Ao abrigo do artigo 54.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, o direito de sequência materializa-se pela atribuição de uma participação ao autor da obra, sobre o preço de venda da obra no mercado de arte, variando percentualmente conforme o valor, sendo que quanto maior for o valor de venda da obra, menor será a percentagem, até ao limite de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) por cada transação.
O referido direito de sequência é inalienável e irrenunciável, e pode ser exercício pelos herdeiros do autor até à caducidade do direito de autor, que nos termos da legislação é, em geral, de 70 anos após o óbito do autor.
De referir que este direito apenas se aplica às obras originais, excluindo-se assim as reproduções, já que apenas a obra original mantém a relação com a figura do autor.
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Este artigo foi escrito por Fábio Romão Morgado segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.