O direito de superfície

Antonieta construiu um imóvel num terreno que não era seu, mas tinha autorização da Carina, proprietária do terreno. Será legal?

 

Nos termos do Código Civil, artigo 1524º:

“O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.”

Denote-se que o direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo.

 

Quais são os direitos e obrigações do superficiário?

– Fazer no prazo fixado a obra ou plantação;

– Pagar o preço (prestação única ou prestação anual mas sempre pecuniária);

– Consentir no uso e na fruição do solo pelo fundeiro até ao início da plantação;

– Dar preferência ao fundeiro na alienação da superfície, gozando este de eficácia real.

 

O direito de superfície e o direito de propriedade do solo são transmissíveis por ato entre vivos ou por morte.

 

Quando é que o direito de superfície se extingue?

  1. Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;
  2.  Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;
  3. Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo;
  4. Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade;
  5. Pelo desaparecimento ou inutilização do solo;
  6. Pela expropriação por utilidade pública.

 

Denote-se que nos termos do disposto no artigo 1529º do CC:

“Artigo 1529.º

(Servidões)

  1. A constituição do direito de superfície importa a constituição das servidões necessárias ao uso e fruição da obra ou das árvores; se no título não forem designados o local e as demais condições de exercício das servidões, serão fixados, na falta de acordo, pelo tribunal.
  2. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía.”

 

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