O Direito do Trabalhador a ser Sindicalizado: Poderá o Trabalhador Inscrito num Sindicato ser Alvo de Qualquer Tipo de Discriminação por Parte da sua Entidade Patronal?

António e Bernardina são trabalhadores sindicalizados, com contrato de trabalho a termo certo, da Empresa Andar Sobre Rodas, Lda. e o seu contrato de trabalho a termo certo irá terminar no final do mês de março de 2021. A sua Entidade Patronal comunicou-lhes que só passariam a ter um contrato de trabalho a termo incerto se deixassem de ser sindicalizados. António e Bernardina pretendem saber se isto é legal?

Aos trabalhadores é conferido o direito de constituir associações sindicais para defendem os seus direitos e interesses profissionais, nos termos do artigo 440.º do Código de Trabalho (CT). Com efeito, constitui um direito dos trabalhadores a inscreverem-se no sindicato correspondente à atividade que desenvolvem e à sua categoria, sem que sejam objeto de qualquer tipo de discriminação ou represália. Constitui a liberdade de sindicalização prevista no artigo 444.º CT.

No entanto, é vedado ao trabalhador inscrever-se simultaneamente em vários sindicatos no âmbito da mesma atividade profissional (art. 444.º, n.º 5 CT).

 

Não raras vezes tem-se ouvido nos media que os trabalhadores sindicalizados são alvo de atos discriminatórios claramente violadores dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente (art. 406.º CT):

  • Despedir ou de forma alguma prejudicar um trabalhador por este se encontrar filiado sindicalmente e exercer os seus direitos;
  • Condicionar a obtenção do posto de trabalho à condição do trabalhador se filiar ou não num sindicato ou de cancelar a sua inscrição no mesmo.

No entanto, os direitos dos trabalhadores em momento algum podem ser violados por o mesmo se encontrar filiado a um sindicato.

A inscrição no sindicato implica o pagamento de uma quotização sindical. A Entidade Empregadora tem a obrigação de proceder ao desconto do valor da quota na retribuição do trabalhador entregando-a ao sindicato em que o mesmo se encontra inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.

Caso pretenda deixar de ser sindicalizado, o trabalhador deverá comunicar ao sindicato em que se encontra filiado a sua intenção de deixar de ser sindicalizado com o pré-aviso de 30 dias (art. 444.º, n.º 6 CT).

No que concerne ao exercício da atividade sindical, o artigo 460.º do CT preceitua que os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais. 

Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:

  • Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar; 
  • Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efetivo, e desde que seja assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

 

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