O Estatuto de Vítima no crime de violência doméstica

Rafaela, nome fictício, foi vítima de violência doméstica durante alguns anos. Recentemente decidiu denunciar o seu companheiro, tendo-lhe sido atribuído o Estatuto de Vítima. Rafaela pretende agora saber que proteção lhe é conferida com a atribuição do referido estatuto.

Em que consiste o Estatuto de Vítima?

O Estatuto de Vítima no âmbito do crime de violência domestica encontra-se previsto no Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstico e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, tendo como objetivo primordial a prevenção e punição dos crimes de violência doméstica e a proteção das suas vítimas.

Este estatuto define a vitima como “a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal”.

 

Quando é aplicado o Estatuto de Vítima?

Nos termos do n.º1 do artigo 14º desta lei, uma vez apresentada denúncia de prática de crime de violência doméstica, e inexistindo qualquer indício de que tal denúncia seja falsa, é atribuído o Estatuto de Vítima ao denunciante, sendo-lhe entregue um documento comprovativo de tal estatuto (n.º3). Se existirem filhos menores deve ser previsto um regime de visitas ou o mesmo ser revisto caso já exista. Em casos de extrema gravidade, as visitas ao agressor devem ser diminuídas ou até suprimidas.

Acresce ainda que, nos termos do artigo 15.º da lei 112/2009, uma vez conferido o Estatuto, a vítima deverá ter acesso a uma série de informações obrigatórias, nomeadamente”

“a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e) Como e em que termos pode receber proteção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) Aconselhamento jurídico; ou
ii) Apoio judiciário; ou
iii) Outras formas de aconselhamento;
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.”

De frisar que, nos termos deste Estatuto a vítima deve ser informada caso o agressor seja libertado após uma situação de detenção. prisão preventiva ou condenação, se for o caso. Acresce ainda que todas as despesas em que a vítima incorra no âmbito do processo penal podem ser reembolsadas, nos termos da lei.

 

 Tenho Direito a proteção e a indemnização?

Deve ser assegurado à vítima e à sua família, se for caso disso, proteção contra eventuais novas agressões, nos casos em que as Autoridades responsáveis entendam que existe um risco sério de repetição da atividade criminosa. Neste sentido, e no âmbito do processo penal, todos os contactos entre os sujeitos do processo devem ser evitados sempre que possível. O juiz do processo pode ainda determinar que seja atribuído à vítima apoio psicológico e social.

Ademais, com a atribuição do estatuto de vítima, é-lhe reconhecido o direito à obtenção de uma indemnização no âmbito do processo penal que decorra como consequência da denúncia de prática de crime de violência doméstica (artigo 21.º). E diga-se que o arbitramento de tal indemnização não está dependente do pedido da vítima. Tal entendimento é sufragado pela jurisprudência, “em caso de condenação por crime de violência doméstica há sempre que arbitrar uma indemnização a vítima, ou porque ela a pediu ou, não o tendo feito e não se tendo oposto ao seu arbitramento expressamente, por via do disposto no art. 21º da Lei n.º 112/2009, de 16/9. A sentença que, ao condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, não se pronuncia sobre tal questão, é nula, por omissão de pronúncia”, acórdão do tribunal da relação de Coimbra de 28-05-2014 disponível em www.dgsi.pt.

 

E quando cessa o Estatuto de Vítima?

Nos termos do  disposto no artigo 24.º da lei 112/2009, o estatuto de vitima cessa a pedido da vítima ou por se demonstrar que a denúncia é falsa ou infundada. Cessa ainda por arquivamento do inquérito pelo Ministério Público ou despacho de não pronúncia.

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One Reply to “O Estatuto de Vítima no crime de violência doméstica”

  1. Luis Maia says: Julho 27, 2022 at 1:52 am

    E quando essas acusações são falsas ou infundadas qual é a consequência? Os usufrutos do estatuto têm de ser devolvidos?

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