O regime das moratórias termina a 30 de setembro. Neste sentido, os bancos até 31 de Agosto têm de conferir se os seus clientes têm condições, ou não, de retomar o pagamento das prestações do crédito. Caso não se verifique que o Cliente terá condições para retomar o pagamento do seu crédito, este deve negociar com o Banco um plano negociado capaz para cumprir o plano de pagamento do crédito.
Contudo, a 30 de Setembro de 2021, no caso de verificar uma incapacidade total de pagamento, os clientes dispõem de 90 dias para encontrar uma solução com o banco, antes do incumprimento entrar na via judicial.
O risco de incumprimento das responsabilidades de crédito verifica-se quando o cliente não procede ao pagamento na data prevista uma prestação do contrato de crédito celebrado com a entidade bancária.
Os clientes com créditos em situação de incumprimento estão sujeitos a sanções. O cliente bancário deve ter uma atitude prudente, prevendo uma possível situação de incumprimento.
Se o cliente bancário comunicar que tem dificuldades em satisfazer as suas obrigações de pagamento, a Instituição de Crédito é obrigada, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a fazer uma avaliação do risco de incumprimento. Sempre que possível, a Instituição de Crédito deverá propor soluções para evitar o incumprimento do contrato de crédito.
Verificada uma situação de incumprimento, os Bancos, dispõem, então, desde 2012 de dois mecanismos capazes de responder a situações de incumprimento por parte dos seus clientes, são eles o PARI e o PERSI. O PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) é um mecanismos pré-incumprimento e serve para informar o banco que poderá existir uma situação de incumprimento no futuro. Imediatamente a seguir a essa informação, o banco deve fazer um acompanhamento da situação do consumidor e chegar a acordo, procurando soluções alternativas ou renegociando o contrato para que se evite ao máximo o incumprimento. Por outro lado, o PERSI, mecanismo, pós-incumprimento, (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) criado pelo Decreto-Lei n.º, 227/2012, de 25 de outubro, veio promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente e a instituição de crédito, operando apenas quando existam situações de incumprimento. Este mecanismo é acionado quando se regista uma situação em que o Cliente não consegue pagar e já está em incumprimento.
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