O Inquérito Judicial a uma Sociedade Comercial

José Manuel é sócio da sociedade comercial “XZCVSBASKDLF, LDA.”. Nessa qualidade, solicitou que lhe fossem dadas informações sobre o investimento que tinha sido realizado pela empresa e os empréstimos que tinham sido concedidos. Lucas, o outro sócio e gerente, recusou prestar essa informação e José Manuel suspeita que o motivo é terem sido negócios ruinosos. O que pode fazer?


Numa altura em que vemos tantas empresas passarem por dificuldades, em resultado da pandemia de COVID-19, é normal que comecem a surgir situações de conflito.
Warren Buffet tem uma frase que é particularmente interessante e que gosto muito: “Quando a maré baixa é que se vê quem estava a nadar sem calções.” Se muitas pessoas, no tempo das “vacas gordas” quase nem liga aos assuntos da sociedade – o dinheiro flui, apesar de tudo -, quando ele rareia, escasseia ou surge a necessidade de suprir necessidades da sociedade, então, parece que as pessoas despertam para a gestão da sociedade e para a necessidade de se seguirem os assuntos sociais, 

A pergunta a que se pretende responder com este artigo é: como posso eu saber o que se está a passar na empresa onde sou sócio?

 

O Inquérito Judicial
O número 1 do artigo 1048.º do Código de Processo Civil estipula que “O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes.

Na base de um pedido de inquérito judicial a uma sociedade comercial está, sempre, uma de três situações:
a) a recusa de prestação de informação;
b) a prestação de informação presumivelmente falsa;
c) a prestação de informação que não é esclarecedora. 

O inquérito judicial pode ser pedido por um sócio ou sócios e tem por base a violação do direito que cada sócio tem, subjetivo, de ter acesso a informação sobre a sociedade e que essa informação seja verdadeira e transparente. Obviamente que, para intentar uma ação deste género, o sócio teve de, anteriormente, ter pedido à gestão da sociedade as referidas informações. Se isso não sucedeu, obviamente que a ação está destinada a improceder. Isto porque, é ao sócio que interpõe esta ação especial que cumpre o ónus de alegas os factos que constituem e demonstram a violação do seu direito à informação por parte da sociedade.

 

E o outro Inquérito?
A ação consagrada nos artigos 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil não se confunde com aqueloutra ação decorrente do artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais. Efetivamente, o número 1 deste artigo salienta que, “se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65.º, n.º 5, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito.”

Este inquérito, mais específico, tem por base a falta de apresentação dos documentos de gerais de prestação de contas (relatório de gestão, contas do exercício, etc.) e pode ser requerido contra os gerentes, administradores e diretores da sociedade. O direito a solicitar este inquérito decorre do direito dos sócios à proteção dos seus interesses bem como à concreta tutela dos valores sociais, protegendo os sócios, a sociedade e permitindo o controlo da atividade social.

 

O Direito à Informação
Os “inquéritos” abordados neste artigo, radicam e têm por base o facto legalmente consagrado de que, o sócio de uma sociedade comercial, tem direito à informação sobre esta. Este direito pode ser exercido pelo sócio em qualquer momento e consiste na possibilidade e capacidade do mesmo para, junto do órgão social indicado para tanto, solicitar esclarecimento, elementos, descrições sobre factos ocorridos ou perspetivados na vida da sociedade ou até notícias que respeitem à vida e à gestão da sociedade. 

É bom que se note que, a informação prestada pela sociedade, deve ser verdadeira, o mais completa possível e verdadeiramente elucidativa para qualquer sócio. Uma informação será completa quando contiver todos os elementos hábeis a responder a todas as solicitações do sócio. Daí que seja importante que o requerimento que instrui o pedido de informações seja, também ele, o mais completo e fundamentado possível, de molde que se possa, a jusante, aferir da completude ou não da informação prestada. 

Do mesmo modo, uma informação será elucidativa quando elimina e esclarece, cabalmente, todas as dúvidas, factos ou razões desconhecidos pelo sócio. Do mesmo modo, o teor do requerimento que solicita estas informações será necessário e essencial para compreender se as informações posteriormente prestadas são, efetivamente, plenamente elucidativas ou não. 

 

Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This field is required.

You may use these <abbr title="HyperText Markup Language">html</abbr> tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*This field is required.

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.