Numa altura em que as fronteiras internacionais começam novamente a abrir em virtude da situação de pandemia provocada pelo SARS-CoV-2, as temáticas em torno da entrada e saída de um menor do Território Nacional voltam a assumir relevância.
Nesta matéria surge uma importante questão: os menores nacionais e estrangeiros residentes legais em Portugal poderão ausentar-se do País sem o acompanhamento dos progenitores?
A saída de menores[1] do território nacional encontra-se regulada no artigo 23º do Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho, enquanto a entrada e saída de cidadãos menores estrangeiros com residência em Portugal consta do artigo 31º da Lei 23/2007, de 4 de Julho[2].
Ambos os diplomas legislativos permitem a saída de menores nacionais e de nacionalidade estrangeira do território português[3] quando viajem sem o acompanhamento de ambos os progenitores, sendo condição sine qua non da saída de Portugal a existência de uma autorização de saída legalmente certificada e assinada pelo progenitor que tenha a seu cargo o poder paternal. A declaração de saída deverá igualmente identificar os terceiros a cargo dos quais os menores ficarão.
Mas a saída dos menores do Território Português é repleta de especificidades. Vejamos:
A Declaração de Saída tem prazo de validade? Quantas vezes poderá a mesma declaração ser usada?
O n.º 3 do art 23.º do Decreto-Lei n.º 19/2018, de 14 de março, refere expressamente que “A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano.”
Se a declaração não mencionar outro prazo, a autorização é considerada válida durante seis meses, contados desde a respetiva data de emissão (n.º 4 do mesmo dispositivo legal).
A Declaração de saída tem de ser legalmente certificada. Onde poderá ser feita a certificação?
Em Portugal, têm competência para reconhecer assinaturas os advogados, os solicitadores, os notários, os conservadores e os oficiais de registo e as Câmaras de Comércio e Indústria.
Já os documentos particulares lavrados fora de Portugal têm de ser legalizados pelos funcionários públicos estrangeiro. Os documentos particulares estrangeiros consideram-se legalizados face à lei portuguesa desde que a assinatura do funcionário público seja reconhecida por agente diplomático ou consular português no País em questão e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.
E se o menor viajar apenas com um dos progenitores? É necessária a declaração de saída?
A declaração somente tem de ser assinada por um dos progenitores no caso de o menor viajar sozinho. Nas situações em que o menor viaje com um dos progenitores não é necessária a declaração, desde que não haja oposição do outro.
E se um dos progenitores se opuser à saída do menor de Portugal? O que deverá fazer?
Se um dos progenitores se opuser à saída do menor de Portugal deverá manifestar a sua vontade junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Para manifestar a sua oposição à saída do menor de Portugal, o progenitor terá de ir presencialmente ao SEF?
Não! A manifestação de vontade deverá comunicada através de contacto direto com o SEF através dos seguintes contactos:
E-mail: dcid.ucipd@sef.pt
Telefone: 808 202 653 (rede fixa) / 808 962 690 (rede móvel)
A comunicação de oposição à saída de Portugal deverá ser acompanhada de algum documento?
Sim, a comunicação ao SEF deve fazer-se acompanhar de:
- Da declaração datada e assinada, com os dados completos do menor e do declarante com indicação da morada e do número de telefone de contacto deste último;
- Da cópia do documento de identificação do declarante;
- Da cópia da certidão/assento de nascimento do menor, com data de emissão inferior a 6 meses;
- Da cópia do acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais, quando existente.
E se o progenitor que se opuser à saída do menor de Portugal não entregar todos os documentos?
Basta a ausência de um destes elementos para a manifestação de vontade ser inviabilizada.
A manifestação de vontade no sentido da oposição da saída do menor de Portugal tem força judicial?
Apesar de não ser uma medida judicial, à manifestação de vontade é atribuído um prazo de validade de 6 meses, permitindo que o progenitor requeira junto dos Tribunais Portugueses a oposição à saída do território nacional.
Salvo melhor opinião, deverá o opositor requerer junto do Tribunal decisão, ainda que de carácter provisório relativa às saídas de Portugal do menor para o estrangeiro.
[1] De acordo com a definição do Código Civil Português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro, “é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.”
[2] Cuja última alteração foi aprovada pela Lei n.º 28/2019, de 29/03.
[3] Entenda-se Portugal Continental, Arquipélago da Madeira e Arquipélago dos Açores.