O meu vizinho fez construções na minha propriedade – e agora?

Ao regressar de férias, Afonso, proprietário do prédio A, verificou que o seu vizinho Bruno, proprietário do prédio B, derrubou o muro que separava as duas propriedades e ampliou a entrada para a sua moradia para possibilitar o acesso de carros ao pátio, retirando área à propriedade de Afonso. 

Como pode Afonso reagir?

 

Estando as duas propriedades separadas por um muro, se nada em contrário constar no registo predial e se a área da propriedade A estiver de acordo com o que consta no mesmo, aquele muro é o que delimita as duas propriedades, que assim estão demarcadas entre si.

Ao destruir o indicado muro, ampliando a área da sua propriedade, Bruno invade e destrói a propriedade de Afonso – a esta atuação chama-se esbulho. Afonso deverá reagir, e pode fazê-lo de duas formas:

  • Embargo de obra nova

Nos 30 dias após o conhecimento de invasão de Bruno, Afonso pode requerer a suspensão imediata da obra, através de ato verbal ou auto com descrição minuciosa do estado da obra, sempre na presença de duas testemunhas, com posterior comunicação ao tribunal competente.

Uma vez verificado que Bruno atuou ilicitamente, o Tribunal fixará um prazo para que Bruno destrua a obra e reponha a situação. Caso esse prazo não seja cumprido, o Tribunal ordena a execução da Sentença.

O embargo de obra nova é uma espécie de providência cautelar, sendo necessária a constituição de advogado.

Esta é a forma mais célere para impedir que Bruno continue a prejudicar Afonso.

  1.  Ação de reivindicação da propriedade

Esta é uma ação judicial comum, através da qual Afonso poderá exigir de Bruno o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que ilicitamente lhe foi retirado.

Relativamente à providência cautelar, esta forma de processo é bastante mais demorada. 

Contudo, tem a vantagem de não estar sujeita a qualquer prazo, pelo que na impossibilidade de Afonso reagir logo nos 30 dias seguintes ao conhecimento da lesão do seu direito de propriedade, é sempre possível recorrer à ação de reivindicação da propriedade para defender o seu direito.

Independentemente da opção adotada, tanto na providência cautelar como na ação de reivindicação Afonso pode sempre exigir de Bruno, além da reposição da situação que se verificava antes da obra, o pagamento de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Todas as despesas com a reposição da situação inicial correm por conta de Bruno, face à sua atuação ilícita.

 

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Este artigo foi escrito por Maria Margarida Duarte segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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