Rita estava a caminho de sua casa quando ouviu os seus vizinhos a falar em “Servidões prediais”. Verificou que apontavam para um caminho que há muitos anos ali existia e que dava acesso a uns terrenos ali existentes. Não sabendo o que significava tal conceito, resolveu ir pesquisar.
O artigo 1543.º do Código Civil estabelece que uma servidão predial “é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.”
Como melhor sintetizou o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 02.05.2012 no âmbito do processo 1241/07.5TBFIG.C1.S1,, “A servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia (ou direito real limitado), mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (ius in re aliena) em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão.”
As servidões prediais têm natureza real e oneram todo o prédio serviente. Isto significa que, uma servidão onera a totalidade do prédio e não apenas a parte que se encontra concretamente afetada, pois que, como salienta o artigo 1546.º do Código Civil, as “servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.”
As servidões facultam a possibilidade de aproveitamento de uma determinada utilidade do prédio serviente. Tais utilidades são variáveis consoante o respetivo conteúdo. Por exemplo, o acesso a um determinado terreno ou imóvel. E quando assim é, as servidões restringem a utilização realizada por quem detém o prédio dominante, ficando o mesmo impedido da prática de atos que, pela sua natureza, prejudiquem o aproveitamento que o prédio dominante faz do prédio serviente. É por isso que o número 1 do artigo 1568.º do Código Civil estabelece que “O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão (…)”.
No entanto, o proprietário do prédio serviente, nos termos deste mesmo número 1 do artigo 1568.º do Código Civil, pode “a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.”
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