O Regime Jurídico da Atividade Apícola

“João” pretende dar início à sua atividade apícola e não sabe quais os procedimentos.  


Nos termos do Decreto-Lei nº 203/2005, de 25 de novembro, no seu artigo 3º:

“Registo da atividade apícola e declaração de existências:

1— O exercício da atividade apícola carece de registo prévio na DGV.

2— O registo é efetuado mediante entrega na direção regional de agricultura (DRA) de declaração de modelo a aprovar por despacho do diretor-geral de Veterinária.

3—É obrigatória a declaração anual de existências, no período e em modelo a definir por despacho do diretor-geral de Veterinária.

4—Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências no prazo de 10 dias úteis após o início de atividade.

5—É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 10.

6—É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários.”

 

Contudo, e atendendo à informação disponível na DGAV, o registo de atividade apícola é efetuado anualmente durante o mês de setembro, diretamente pelo apicultor na Área Reservada do Portal do IFAP, ou nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais (DSAVR), ou nas organizações de apicultores protocoladas com o IFAP para o efeito, ou noutros locais a designar.

Os produtores deverão fornecer obrigatoriamente as coordenadas geográficas aproximadas do(s) respetivo(s) apiário(s).

 

Qual a localização dos apiários?
Os apiários devem ser implantados a mais de 50m da via pública e 100m de qualquer edificação, com exceção das edificações destinadas à atividade apícola da propriedade do apicultor detentor do apiário.

Já quanto à densidade de instalação de colmeias que o Decreto-lei nº nº 203/2005, de 25 de novembro, no seu anexo I estipula o seguinte:

Denote-se que sempre que ocorram alterações significativas (superiores a 20% do número de colmeias), o apicultor deverá fazer a declaração de alterações à declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

 

E em caso de incumprimento?
Face ao Edital publicado pela DGAV,a falta de declaração de existências no período de 10 dias úteis após a sua ocorrência  constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 100 euros e máximo de 3.740 euros ou 44.890 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

 

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