O Regulamento de Disciplina Militar

Hipólito, militar há 12 anos, foi notificado da Acusação no âmbito de um processo disciplinar onde é indiciado da violação do dever de obediência nos termos do Regulamento de Disciplina Militar. O que fazer?

 

Nos termos do disposto no Regulamento de Disciplina Militar (doravante RDM), no seu artigo 98º nº 1 dispõe que:

“1 – A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, os deveres militares e as normas infringidos, bem como o prazo para a apresentação da defesa.”

Sendo que o arguido apresenta, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 dias (úteis), a contar da notificação da acusação. O que é que a defesa deve conter?

  • Exposição clara e concisa das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação;
  • Apresentação do rol de testemunhas (máximo de 3 por cada facto), indicando os factos a que cada uma deve responder;
  • Junção de documentos;
  • Requerer diligências.

O instrutor pode recusar as diligências requeridas pelo Arguido?
Após rececionar a defesa do Arguido, o instrutor deve realizar as diligências requeridas no prazo de 15 dias. Contudo, este pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa.

O que é a fase de decisão?
Finda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde expõe os factos objeto do processo que considera provados e não provados, a sua qualificação como infração disciplinar e o grau de culpa do arguido.

Nos termos do disposto no artigo 104º nº 2 e 3 do RDM:

“2 – Se considerar infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo.
3 – Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, o instrutor apresenta-o imediatamente presente à entidade que o mandou instaurar.”

 

Após receber o relatório do instrutor, a entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo, profere despacho fundamentado, no prazo de 15 dias contados da data de receção do mesmo.

E se a decisão for punitiva?
Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeadamente:

a) A identificação do arguido;
b) A indicação dos factos dados como provados;
c) A qualificação dos mesmos como infração disciplinar, com indicação dos preceitos legais violados;
d) A indicação de circunstâncias com influência no grau de culpa do arguido;
e) A pena aplicada.

 

E se a decisão for de arquivamento?
Se a decisão for de arquivamento, deve conter, a identificação do Arguido e a indicação dos factos dados como provados, e ainda a respetiva fundamentação, com indicação de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

Denote-se que no âmbito de processos disciplinares instaurados a militares, não raras vezes, verifica-se que os mesmos são instaurados devido ao, alegado, incumprimento das Normas de Execução Permanente (NEP), pelo que se aconselha a que estes procurem conhecer todas as NEP existentes e em vigor na Escola ou Unidade em que se encontram.

 

Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This field is required.

You may use these <abbr title="HyperText Markup Language">html</abbr> tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*This field is required.

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.