O segredo profissional não é um segredo absoluto e inafastável, mas a razão de ser da sua existência impõe que só em casos excecionais o advogado o possa quebrar.
O Estatuto da Ordem dos Advogados, no seu art.º 92 estabelece que “o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. Nas palavras do Dr. Fernando Sousa Magalhães o segredo profissional é um dever para o Advogado, já que sem ele não existe a base da relação entre Advogado e Cliente que é uma relação de confiança.
Deste modo, falar em segredo profissional remete-nos desde logo para a publicidade do advogado, na medida em que o advogado prestando declarações sobre determinado assunto/processo judicial poderá estar impreterivelmente a revelar factos que lhe foram transmitidos pelos seus clientes e, por isso, nessa medida, estarão a violar o dever deontológico previsto no art.º92 EOA.
No entanto, coloca-se a questão se poderá o Advogado revelar certos factos transmitidos pelo Cliente. Ora, não é suficiente a mera autorização do cliente para que o advogado possa quebrar o dever de sigilo profissional. Este dever, só cessa se estiver em causa um caso de extrema necessidade para a defesa de valores como a dignidade, direitos e interesses legítimos do advogado ou do cliente ou dos seus representantes. Para que tal se verifique, é necessária uma prévia autorização do presidente do Conselho Regional da Ordem dos Advogados respetivo, podendo recorrer-se, num momento posterior, para o Bastonário da Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do art.º 92 nº4 EOA. Contudo, de acordo com o art.º 92 nº6 EOA, o advogado pode manter o segredo profissional mesmo que esteja dispensado de tal.
O segredo profissional dos advogados pode ser encontrado em diversos diplomas legais. A título exemplificativo, mencionamos o art.º208 Constituição da República Portuguesa, art.º 497 nº3, art.º 417 nº3, al.c), ambos do Código do Processo Civil, art.º195 e 196 Código Penal e art.º135 Código do Processo Penal.
Socialmente, aquando da violação do sigilo profissional, o Advogado incorrerá em crimes de violação de segredo profissional e de aproveitamento indevido de segredo alheio, previstos e puníveis nos art.º 195 e 196 do Código Penal.
Assim, de acordo com o art.º 92 nº1 EOA, estão abrangidos pela obrigação de sigilo profissional todos os factos que resultem do exercício das funções ou da prestação dos serviços profissionais, o que estabelece a relação de causalidade indispensável para a existência do sigilo entre o exercício das funções de advogado e o conhecimento dos factos.
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Este artigo foi escrito por Patrícia Lobo segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.