O Segredo Profissional

O segredo profissional não é um segredo absoluto e inafastável, mas a razão de ser da sua existência impõe que só em casos excecionais o advogado o possa quebrar.

O Estatuto da Ordem dos Advogados, no seu art.º 92 estabelece que “o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. Nas palavras do Dr. Fernando Sousa Magalhães o segredo profissional é um dever para o Advogado, já que sem ele não existe a base da relação entre Advogado e Cliente que é uma relação de confiança. 

Deste modo, falar em segredo profissional remete-nos desde logo para a publicidade do advogado, na medida em que o advogado prestando declarações sobre determinado assunto/processo judicial poderá estar impreterivelmente a revelar factos que lhe foram transmitidos pelos seus clientes e, por isso, nessa medida, estarão a violar o dever deontológico previsto no art.º92 EOA.

No entanto, coloca-se a questão se poderá o Advogado revelar certos factos transmitidos pelo Cliente. Ora, não é suficiente a mera autorização do cliente para que o advogado possa quebrar o dever de sigilo profissional. Este dever, só cessa se estiver em causa um caso de extrema necessidade para a defesa de valores como a dignidade, direitos e interesses legítimos do advogado ou do cliente ou dos seus representantes. Para que tal se verifique, é necessária uma prévia autorização do presidente do Conselho Regional da Ordem dos Advogados respetivo, podendo recorrer-se, num momento posterior, para o Bastonário da Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do art.º 92 nº4 EOA. Contudo, de acordo com o art.º 92 nº6 EOA, o advogado pode manter o segredo profissional mesmo que esteja dispensado de tal.

O segredo profissional dos advogados pode ser encontrado em diversos diplomas legais. A título exemplificativo, mencionamos o art.º208 Constituição da República Portuguesa, art.º 497 nº3, art.º 417 nº3, al.c), ambos do Código do Processo Civil, art.º195 e 196 Código Penal e art.º135 Código do Processo Penal.

Socialmente, aquando da violação do sigilo profissional, o Advogado incorrerá em crimes de violação de segredo profissional e de aproveitamento indevido de segredo alheio, previstos e puníveis nos art.º 195 e 196 do Código Penal.

Assim, de acordo com o art.º 92 nº1 EOA, estão abrangidos pela obrigação de sigilo profissional todos os factos que resultem do exercício das funções ou da prestação dos serviços profissionais, o que estabelece a relação de causalidade indispensável para a existência do sigilo entre o exercício das funções de advogado e o conhecimento dos factos.

 

Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.

Este artigo foi escrito por Patrícia Lobo segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This field is required.

You may use these <abbr title="HyperText Markup Language">html</abbr> tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*This field is required.

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.