António, pai de Maria, faleceu, tendo deixado vários prédios rústicos que, à data, se encontram inscritos nas Finanças em nome da herança, estando, contudo, omissos na Conservatória do Registo Predial. Maria, como cabeça de casal e única herdeira, pretende saber qual o procedimento a adotar para efetuar o devido registo dos prédios rústicos junto da Conservatória do Registo Predial.
Atualmente, e com a atual redação do Código do Registo Predial, nos termos dos seus artigos 2.º, n.º 1, al. a) e 8.º, n.º 1, al. a), é obrigatório submeter a registo todos os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão. Desta forma, o registo predial tem como principal objetivo dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (artigo 1.º), quer os referidos prédios sejam rústicos, urbanos ou mistos.
Como tal, Maria está obrigada a proceder ao registo de todos os prédios rústicos que tenha adquirido por herança de António. Assim sendo, poderá recorrer a um Advogado para que este possa instruir e apresentar o registo, diligenciando no sentido de obter todos os documentos
necessários.
Para efeitos de apresentação a registo na Conservatória, deverá ser entregue:
– o requerimento de registo devidamente assinado, com todas as indicações necessárias;
– a respetiva caderneta predial rústica, que comprove a titularidade dos referidos
prédios nas Finanças;
– o respetivo título de aquisição do direito.
No caso sub judice, sendo que Maria adquiriu os prédios rústicos por herança de António, seu pai, sem que este tenha deixado disposição testamentária, ou sem que tenha sido realizado qualquer outro contrato de transmissão do direito, deverá ser entregue a respetiva Habilitação de Herdeiros e a Participação do Imposto de Selo, ou, em alternativa, cópias devidamente certificadas dos referidos documentos.
Ademais, com a criação do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, em 2017, através da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto, adotaram-se medidas para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, para que se procedesse à identificação da sua localização e limites, harmonizando-se a informação entre as várias entidades, como o Instituto dos Registos e do Notariado, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral do Território, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas e os municípios. Assim, deverá Maria efetuar a georreferenciação (BUPI) dos prédios rústicos herdados, junto de um Balcão competente para o efeito. Com a realização do BUPI, Maria irá ainda beneficiar de uma isenção de pagamento do registo dos prédios rústicos, conforme resulta do artigo 24.º, n.º1, al.d) da Lei n.º 78/2017
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Este artigo foi escrito por Fátima Costa segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.