Nicolau agendou uma viagem a Itália para o mês de julho. No entanto, quando já se encontrava no aeroporto foi informado que o seu voo havia sido cancelado, sem qualquer explicação. O que pode Nicolau fazer?
A matéria das regras atinentes à indemnização e assistência aos passageiros nos casos em que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, os seus voos sejam cancelados ou sofram atrasos significativos encontra-se regulada pelo Regulamento (CE) n.º 261-2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Este regulamento trata, entre outras matérias das opções conferidas aos passageiros, aqui encarados como consumidores, e os casos em que tais opções são conferidas ou afastadas.
A quem é aplicável o Regulamento?
Nos termos do artigo 3.º do regulamento, será apenas aplicável aos passageiros que partam de aeroportos localizados em estados-membros a quem o regulamento se aplique ou, em alternativa cujo destino seja algum dos estados-membros a quem o regulamento se aplique, salvo se lhe tenha sido prestada qualquer assistência no país de origem.
Mas importa ainda referir que o disposto no parágrafo anterior se aplica apenas nos casos em que os passageiros tenham efetivamente reserva para o voo em causa ou no caso de terem sido transferidos por uma transportadora aérea do voo para o qual tinham reserva para outro voo.
Em que circunstâncias é aplicado o Regulamento?
O Regulamento aplica-se em três circunstâncias:
a) Recusa de embarque contra a vontade do passageiro (artigo 4.º);
b) Cancelamento de voos (artigo 5.º); ou
c) atraso de voos (artigo 6.º).
No que toca à recusa de embarque contra a vontade do passageiro, estipula o artigo 4.º que quando a transportadora aérea tiver motivos para prever que terá de recusar o embarque a qualquer passageiro, deverá procurar voluntários que aceitem ceder as suas reservas em troco de benefícios oferecidos pela própria operadora. Caso não encontre voluntários, a operadora fica obrigada a indemnizar os passageiros cujo embarque seja recusado contra a sua vontade.
Em segundo lugar, e quanto ao cancelamento de voos, os passageiros têm direito a receber assistência por parte da transportadora aérea (refeições, alojamento, entre outros), e ainda a ser indemnizados quando tiverem sido informados do cancelamento com duas semanas (ou menos) de antecedência face à data do voo. A indemnização pode não ser devida: caso tenham sido oferecidas soluções alternativas ou caso a transportadora consiga demonstrar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que aquela não teria como saber ou evitar.
Por fim, e quanto ao atraso de voos, estipula o artigo 6.º que quanto existirem motivos para prever que um determinado voo será atrasado entre duas e quatro horas, e dependendo da distância do voo em questão, deverá a transportadora prestar a assistência devida ao passageiro aérea (refeições, alojamento, entre outros) ou ainda proceder ao reembolso do valor pago, nos casos em que o atraso seja igual ou superior a quatro horas.
O regulamento prevê a atribuição de indemnizações?
Sim. Nos casos de cancelamento ou de recusa de embarque contra a vontade do passageiro, os passageiros podem receber uma indemnização dentro dos seguintes limites:
a) 250€ nos casos em que o voo não tenha mais de 1500 km;
b) 400€ para os voos intracomunitários com mais de 1500km e para todos os voos entre 1500Km e 3500 Km; ou
c) 600€ para todos os restantes voos.
A indemnização referida deverá ser paga em numerário, através de transferência bancária, cheque ou, com o acordo expresso do passageiro em cheques viagem.
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