Zeferino trabalha há mais de 20 anos numa empresa de distribuição alimentar. Depois de uma suspensão de atividade relacionada com a pandemia de COVID-19 a sua entidade empregadora tem imposto que os trabalhadores prestassem mais trabalho suplementar. Pode Zeferino recusar-se à prestação de tal trabalho?
1. O que diz a lei?
Nos termos do artigo 266.º do Código do Trabalho, considera-se trabalho suplementar o “prestado fora do horário de trabalho”. Estabelece ainda o Código do Trabalho que o trabalho suplementar pode ser prestado nos casos em que seja necessário fazer face a um acréscimo pontual de trabalho, nos casos de força maior ou quando se compute necessário para impedir a verificação de prejuízo grave para a empresa. Nos casos supramencionados, o trabalhador apenas poderá recusar-se à prestação de trabalho suplementar nos casos em que, tenha razão atendível para tal.
2. Todo o trabalho prestado fora do horário é considerado trabalho suplementar?
Não. Existem algumas situações (balizadas pela lei) que se encontram excluídas do âmbito da definição de trabalho suplementar. Entre tais situações podemos incluir os casos em que o trabalho suplementar seja prestado para compensar a suspensão da atividade da entidade empregadora. No caso que apresentamos a entidade empregadora de Zacarias suspendeu a sua atividade durante largos meses devido às regras de confinamento, pelo que o trabalho prestado fora do seu horário não será considerado trabalho suplementar.
Mas este caso tem limites: para que não seja considerado trabalho suplementar, o trabalho prestado nestes termos não pode exceder as 48 horas (seguidas ou interpoladas) e sempre mediante acordo entre trabalhador e empregador.
Não se considera ainda trabalho suplementar a formação profissional realizada fora do horário de trabalho desde que, em todo o caso esta não exceda 2 horas diárias, trabalho por iniciativa do trabalhador para compensação de ausências, entre outras situações elencadas no artigo 226.º do Código do Trabalho.
3. Quais são os limites ao trabalho suplementar?
Dentro dos casos de trabalho suplementar a que já aludimos, não pode ser imposto pela entidade empregadora um número indefinido e arbitrário de horas de trabalho suplementar, o número de horas admitidas por lei e ao dispor da entidade empregadora depende da dimensão da empresa em causa, e ainda do tipo de contrato de trabalho.
Assim, nos casos de trabalhadores a tempo parcial, aqueles poderão prestar um máximo de 80 horas anuais, podendo este tempo ser aumentado até 130 horas mediante acordo entre as partes.
Nos restantes casos:
a) micro ou pequena empresa – máximo de 175 horas anuais por trabalhador;
b) média ou grande empresa – máximo de 150 horas anuais por trabalhador.
Importa referir que nos três casos anteriormente referidos, o número de horas poderá ser aumentado por Instrumento de regulação coletiva de trabalho.
Outro limite é o diário: em dia normal de trabalho, o trabalho suplementar não poderá superar as 2 horas diárias.
4. Como são pagas as horas de trabalho suplementar?
Nos termos do artigo 268.º do Código do Trabalho o cálculo da retribuição é feito através do valor de retribuição horária de cada de trabalhador. A este valor deve ainda acrescer:
a) 25%. pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
O pagamento é sempre devido sempre que o trabalho suplementar seja expressamente determinado pela entidade empregadora, ou quando esta não o recuse expressamente.
5. O trabalho suplementar confere-me direito a descanso adicional?
Sim. Em alguns casos a prestação de trabalho suplementar confere o direito ao chamado “descanso compensatório remunerado”. E quais são esses casos?
Quando a prestação de trabalho suplementar afete as horas de descanso diário exigido por lei, o descanso compensatório deverá ser equivalente ao número de horas de descanso em falta. Quando, por outro lado o trabalho suplementar tenha sido prestado em dia de descanso semanal do trabalhador, este tem direito a um dia de descanso complementar que deverá ser, obrigatoriamente, pago dentro dos três dias úteis seguintes à prestação de trabalho suplementar (artigo 229.º do Código do Trabalho).
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