Obrigatoriedade de testes à COVID-19

Pode uma empresa obrigar o Trabalhador a sujeitar-se a um teste à COVID-19?


O artigo 19 do Código do Trabalho estabelece que para além das situações previstas na legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o Empregador não pode, para efeitos de amissão ou permanência no trabalho, exigir o candidato a emprego ou ao Trabalhador a realização ou apresentação de testes médicos de qualquer natureza. Subsiste, no entanto, a dúvida se uma empresa pode obrigar o
trabalhador a ser testado à COVID-19, todos os 15 dias.

Este artigo aqui em análise comporta algumas exceções nomeadamente, se os testes tiverem por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros.

No atual contexto da pandemia do COVID-19, a exigência por parte da Entidade Patronal ao Trabalhador da realização de testes periódicos à COVID-19, parece-nos perfeitamente enquadrável no n.º 1 do art.º 19.º do Código do Trabalho, atendendo que os mesmos servem para proteger a saúde, quer do trabalhador, quer dos colegas com quem ele trabalha. Assim sendo poderá ser legitimamente exigido aos colaboradores a realização de testes ou a apresentação de um teste negativo.

A entidade patronal pode impedir o trabalhador de estar no seu posto de trabalho se este se recusar a fazer o teste à COVID-19, consubstanciando-se numa violação do dever de obediência, o que pode levar à instauração de um processo disciplinar e, no limite, resultar no despedimento por justa causa do trabalhador.

 

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