Os Direitos Reais de Garantia: o Penhor

O que é o penhor?

O penhor é um direito real de garantia que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro – cf. Artigo 666º do Código Civil 

Existe uma grande diversidade de coisas que podem ser objeto de penhor, nomeadamente, coisas corpóreas, participações sociais, e créditos.

Denote-se que o penhor pode garantir obrigações futuras e condicionais. Sendo que o penhor pode garantir juros, sem qualquer limite temporal.

O penhor de direitos previsto no artigo 680º do Código Civil estabelece que são empenháveis direitos sobre coisas móveis. 

O penhor financeiro é um subtipo de penhor de direitos e regula os “acordos de garantia financeira”.

A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados. 

Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objeto coisas móveis e sejam suscetíveis de transmissão.

O penhor mercantil ou comercial verifica-se se os intervenientes forem empresas ou comerciantes, ou se o penhor for prestado no exercício da atividade empresarial dos intervenientes.

O penhor financeiro é um contrato de garantia financeira em que não se verifica a transmissão de propriedade, e o objeto do penhor pode ser saldo bancário, numerário ou instrumentos financeiros.

Nos termos do artigo 677º do Código Civil, verifica-se que o penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, pela restituição do documento que confira a disponibilidade exclusiva sobre a coisa empenhada; e ainda as causas de extinção da hipoteca com exceção da prescrição.

 

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Este artigo foi escrito por Sara Carneiro Fernandes segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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