Carla tem dois filhos e pretende fazer a partilha em vida dos seus bens pelos seus dois filhos. É possível? Conheça o instituto jurídico da partilha em vida dos bens que, presumivelmente, irão integrar a herança.
O que é a partilha em vida?
A partilha em vida consiste na projeção da sucessão do doador em que o mesmo atribuí de forma gratuita, através de doação, parte ou a totalidade do património aos seus sucessíveis legitimários.
O doador poderá reservar o usufruto a seu favor dos bens doados.
Uma vez realizada a partilha em vida, no momento da abertura da sucessão (falecimento do doador) os bens que fariam parte da sua herança já não se encontram no seu património.
Qual é o objetivo da partilha em vida?
Na partilha em vida o doador pese embora pretenda efetivamente transmitir a propriedade dos bens, essa vontade não é resultado de um espírito de liberalidade, mas sim de uma intenção de partilhar, ainda durante a sua vida, os seus bens doados pelos presumíveis herdeiros legitimários. Deste modo o doador pretende evitar divergências na partilha dos bens entre os presumíveis herdeiros, ou até desejar que se mantenha a unidade dos bens.
Qual é a base legal?
O nosso Código Civil, nos termos do artigo 2028.º, n.º 2, do Código Civil. consagra de forma genérica a proibição dos contratos sucessórios, cominando com a nulidade desses negócios jurídicos.
No entanto, o mesmo preceito ressalva que são admitidos os casos previstos na lei, e um desses casos é, precisamente, a partilha em vida que se encontra regulada no artigo 2029.º do Código Civil.
Reza o artigo 2029.º do Código Civil, o seguinte:
“1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
- Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
- As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.”
- Sou herdeiro legitimário e fui preterido da partilha em vida, o que posso fazer?
Caso a partilha em vida da tolidade do património seja feita com a exclusão de algum herdeiro legitimário, poderá este exigir, após a abertura de sucessão, que a quota legitimária seja composta em dinheiro a cargo dos restantes herdeiros legitimários (que receberam em vida do sucessor os bens que preenchem a quota de herdeiro legitimário a que tem direito).
Caso a partilha em vida abranja apenas parte dos bens, tem o herdeiro legitimário preterido na partilha em vida, o direito de ver a sua quota legítima preenchida pelos bens que houver à data da morte.
Caso os bens tenham sido doados a donatários que não são herdeiros legitimários, e se verifique a insuficiência de bens para preenchimento da quota do herdeiro legitimário, poderá recorrer-se ao regime jurídico da redução inoficiosidade, de forma a reintegrar na herança os bens doados em excesso, ou o seu valor equivalente.
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