Carlos, amigo de longa data de Fernando, faleceu no dia 30 de julho de 2020. Carlos deixou em testamento a sua mota a Fernando, tornando-o seu legatário. Hoje ainda não se procedeu à partilha dos bens da herança de Carlos, apesar das sucessivas insistências por parte de Fernando, pelo que este pretende saber quais as possibilidades que Fernando tem para poder receber a sua parte.
É havido como legatário aquele que sucede em bens ou valores determinados, conforme o disposto no art.2030º do Código Civil. Deste modo, a entrega dos legados deverá ser feita pelos herdeiros do testamentário, quando outra disposição não tenha sido imposta pelo testador, conforme o n º1 do art.2265º do Código Civil, sendo que a entrega a Fernando da mota que Carlos lhe deixara em testamento deveria ser feita no lugar onde esta se encontrava ao tempo da morte do de cuius, Carlos, e no prazo de um ano a contar da mesma data, como resulta do art.2270º.
Como até à data de hoje, mais de um ano depois, ainda não foi entregue a Fernando a mota (bem legado) a que tem direito, este pretende saber se poderá exigir que a mesma lhe seja entregue, isto é, se poderá exigir que seja feita a partilha dos bens da herança de Carlos. Ora, dispõe o art.2101º do Código Civil que o direito de exigir partilha incumbe apenas aos co-herdeiros ou ao cônjuge meeiro, pelo que Fernando, como legatário, não poderá exigir a partilha.
Existiria ainda a possibilidade de se lançar mão de um Processo de inventário, que tem como função, entre outras, colocar termo à comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens, art.1082º/a) do Código de Processo Civil. No entanto, apenas os interessados diretos na partilha, os herdeiros, e o cônjuge meeiro têm legitimidade para requerer uma ação de processo de inventário, conforme dispõe o art.1085º/1/a) do Código de Processo civil, pelo que Fernando, legatário, não será considerado um interessado direto na partilha por suceder em bens certos e determinados, isto é, Fernando não é chamado à herança para suceder a uma quota parte não especificada. Assim, Fernando apenas teria legitimidade para intervir no processo de inventário, conforme consta do nº2 da al.b) do referido artigo.
Tendo todo o exposto em consideração, apenas resta a Fernando recorrer aos meios comuns, intentar uma ação declarativa comum, para que se possa verificar o cumprimento do legado, a entrega da mota.
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