Não é um empresário, mas encontra-se com dificuldades para pagar aos seus credores? Sente-se desesperado? Sente que a sua insolvência é iminente? Acompanhe-nos neste artigo, tire as suas dúvidas, e perceba que pode existir uma solução para si: conheça o PEAP, um processo especial para acordo de pagamento.
O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), com previsão legal nos artigos 222º A e ss. do Código de Insolvência e Recuperação de Créditos (doravante apenas designado por CIRE ), entrou em vigor pela aprovação do Decreto Lei nº 79/2017, de 30 de Junho.
Cumpre-nos numa primeira análise perceber em que se concretiza objetivamente este Processo Especial, doravante apenas designado por PEAP.
Tal como resulta da letra da lei, o PEAP destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento.
Caracterização e enquadramento do PEAP no ordenamento jurídico, o que importa destacar?
O PEAP, tal como o PER (Processo Especial de Revitalização), surge no nosso ordenamento jurídico como um processo especial declarativo, que se apresenta com características híbridas.
Reúne, por um lado, uma tramitação extrajudicial (fase de negociações entre o devedor e os seus credores), porém não prescinde da intervenção do juiz em certos momentos, nomeadamente para nomeação do Administrador Judicial Provisório, ou, ainda, para homologação do acordo de pagamentos.
Assim, importa destacar também, que o PEAP é um processo urgente, conforme dispõe nº 3 do artigo 222.ºA do CIRE.
Por último, referir que o PEAP, estabelece dois regimes diferentes: Por um lado, temos o PEAP destinado à abertura e concretização de negociações, com consagração legal prevista nos artigos 222.ºA a 222.º-H do CIRE; Por outro, elenca-se no artigo 222.º-I do CIRE, o regime do PEAP destinado à homologação de acordo extrajudicial, quando previamente já tenham sido encetadas negociações e concluídas as mesmas.
Como se verá adiante, o regime do PEAP destinado à homologação de acordo extrajudicial baseia a sua tramitação em grande parte, por remissão para as normas regentes do PEAP para abertura e concretização de negociações.
Quem e em que situação pode recorrer ao PEAP?
O PEAP destina-se exclusivamente a pessoas singulares, deixando de fora do seu âmbito de aplicação as empresas.
Diga-se, no entanto, a este propósito, que as empresas têm já previsto legalmente um dispositivo semelhante para negociação com credores, o denominado Processo Especial de Revitalização (PER).
Ainda assim, sempre se dirá que o PEAP abrangerá não só pessoas singulares, mas também pessoas coletivas sem fins lucrativos.
Desta forma, Associações, Fundações ou Misericórdias também podem recorrer ao PEAP.
O legislador pretendeu com a criação do PEAP, dotar as pessoas singulares e coletivas sem fins lucrativos, de um processo próprio para negociação com credores, funcionando como um mecanismo de recuperação que pretende evitar a necessidade de recurso a um processo de insolvência.
Nesse sentido, o PEAP aplica-se a pessoas em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
Encontra-se em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Quanto à situação de insolvência meramente iminente, o legislador optou por não consagrar uma definição legal para a mesma.
Porém, consultando a jurisprudência dos tribunais portugueses, sempre diremos que alguém se encontra em situação de insolvência meramente iminente quando ocorram circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já atual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exatamente pela insuficiência do ativo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível.
Referir ainda que o devedor para desencadear o PEAP deve comprovar a sua situação económica difícil ou insolvência meramente iminente, bastando para tal, declaração escrita e assinada pelo próprio.
Como se inicia o PEAP?
O PEAP inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.
A declaração referida supra, deve ser assinada por todos os declarantes.
Desta forma, o devedor deve apresentar no tribunal competente para declarar a sua insolvência, requerimento a comunicar a sua intensão de recorrer ao PEAP, acompanhado dos seguintes elementos:
- A declaração escrita supracitada;
- Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do nº 1 do artigo 24º do CIRE, ficando esta documentação disponível na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo;
Uma vez recebido o requerimento, o Juiz nomeia de imediato, por despacho judicial, Administrador Judicial Provisório, sendo que nessa nomeação, o Juiz deve observar as formalidades legais previstas no artigo 32º e 34º do CIRE.
A escolha do Administrador Judicial Provisório recairá em entidade inscrita na lista oficial de Administradores de Insolvência, conforme o disposto no supracitado artigo 32.º do CIRE *.
O Juiz, nesta escolha, pode ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Cumpre a este propósito, analisar o disposto no artigo 13º da Lei 23/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial).
Numa análise ao supracitado artigo, refere-se que, sem prejuízo do disposto no artigo 53º do CIRE (escolha do administrador pelos credores), apenas podem ser nomeados Administradores Judiciais aqueles que constem das listas oficiais de Administradores Judiciais.
Prossegue-se o raciocínio, referindo-se que sem prejuízo do plasmado no nº 2 do artigo 52º do CIRE, a nomeação a efetuar pelo Juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais no processo.
Em síntese quanto a este quesito, diremos que na nomeação de Administrador Judicial Provisório no PEAP, o Juiz deve fazer uso da ferramenta informática de designação automática e aleatória de administrador judicial inscrito na lista da sua comarca ou ao invés, caso a primeira opção se fruste, a nomeação deve ser feita com base em critérios de igualdade e aleatoriedade.
Uma vez recebido o requerimento para iniciar o PEAP, o Juiz poderá indeferir liminarmente o requerimento, caso seja manifesta a sua inadmissibilidade legal.
Esta inadmissibilidade pode manifestar-se no caso do devedor se ter apresentado à insolvência ou tiver sido declarado insolvente, ou ainda, no caso de este ter recorrido ao PEAP nos dois anos anteriores, conforme previsto na leitura conjugada do artigo 222.º F, nº 11 e 222.ºG, nº 7, ambos do CIRE.
Da mesma forma, o Juiz pode proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o devedor para em 5 dias suprir a falta de algum documento exigido por lei ou de alguma indicação obrigatória, conforme o previsto na alínea b) do nº1 do artigo 27.º do CIRE, por aplicação analógica.
O despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório é de imediato notificado ao devedor, conforme o disposto no artigo 222.º C do CIRE, sendo-lhe aplicável ainda as comunicações referidas no artigo 37.º e 38.º do CIRE, com as devidas adaptações.
Uma vez notificado do despacho, o devedor deve comunicar de imediato e por meio de carta registada, a todos os devedores que não subscreveram a declaração escrita supracitada, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar, se assim o entenderem, conforme o disposto no 222.º D, n.º 1 do CIRE.
Quais os efeitos do requerimento inicial do PEAP?
Com o despacho de nomeação do Administrador de Insolvência Provisório no PEAP, manifestam-se de imediato efeitos processuais que cumpre ressalvar:
Em primeiro lugar destacar que não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante o período em perdurarem as negociações em curso, suspende-se, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação, ao abrigo do preceituado no artigo 222.º -E, n.º1 do CIRE.
Os processos de insolvência em que haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, conforme o disposto legalmente no artigo 222.º-E, n.º 6 do CIRE.
O devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 3 do artigo 161.º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório, conforme o disposto legalmente no artigo 222.º-E ,n.º 2 do CIRE.
Destaca-se a título de exemplo, como ato de especial relevo, a aquisição de imóveis por parte do devedor.
Determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.º 1 e 6 do artigo 222.º-G, conforme o previsto legalmente no artigo 222.º-E n.º 7 do CIRE.
Durante o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais, conforme o disposto no artigo 222.º- E, n.º 8 do CIRE:
- Serviço de fornecimento de Água;
- Serviço de fornecimento de Energia Elétrica;
- Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- Serviço de comunicações eletrónicas;
- Serviços postais;
- Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
- Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos;
Referir a este propósito, que o preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período das negociações supracitadas, que não sejam objeto de pagamento pelo devedor devem ser considerados como dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo das negociações, conforme o preceituado no artigo 222.º- E, n.º 9 do CIRE.
Reclamação, Impugnação e Verificação de Créditos no PEAP. O que podem os credores fazer?
Dizer a este propósito que a reclamação de créditos, sua impugnação e decisão judicial no PEAP decorre de forma similar ao preceituado legalmente para o PER.
Desta forma, os credores interessados em participar na negociação do PEAP, dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório para reclamação de créditos.
As reclamações nesta sede são remetidas ao Administrador Judicial Provisório, que, dispõe do prazo de 5 dias para elaborar uma lista provisória de créditos, conforme preceitua o artigo 222.º- D, n.º 2 do CIRE.
De forma imediata, a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius.
Esta por sua vez, pode ser impugnada no prazo de 5 dias úteis, dispondo de igual prazo o Juiz para decidir sobre as impugnações formuladas.
A lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva não tendo sido impugnada, ao abrigo do disposto no artigo 222.º-D, n.º 4 do CIRE.
Qual o prazo para as negociações no PEAP?
Terminado o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de 2 meses para concluir as negociações encetadas no âmbito do PEAP, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o Administrador Judicial Provisório nomeado e o devedor.
O acordo supracitado deve ser junto aos autos e publicado no portal Citius, conforme o preceituado no artigo 222.º-D, nº 5 do CIRE.
Não obstante, no cenário hipotético de o devedor ou a larga maioria dos credores concluírem antecipadamente não ser viável atingir um acordo, ou seja, ultrapassado o prazo supracitado para a conclusões das negociações, o processo negocial é encerrado.
O Administrador Judicial Provisório deve comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius, conforme o exposto no artigo 222.º-G, n.º 1 do CIRE.
Como funciona a aprovação do acordo de pagamento no PEAP?
No que concerne à aprovação do acordo de pagamento no PEAP, o legislador adotou uma conceção próxima à anteriormente vigente para o PER.
Assim, quando se concluir as negociações com a aprovação unânime do acordo de pagamento, em que participem todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo.
O acordo será homologado ou recusado pelo Juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo Administrador Judicial Provisório nomeado, produzindo o acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos, ao abrigo do preceituado no artigo 222.º -F n.º 1 do CIRE.
Por outro lado, concluindo-se as negociações com a aprovação do acordo de pagamento, sem ter sido obtida a supra referida formalização de aprovação unânime de acordo de pagamento, mas existindo aprovação do acordo de pagamento, o devedor deve remete-lo ao tribunal.
O acordo de pagamento é imediatamente publicado através de anúncio no Portal Citius, com a advertência da junção do plano de pagamento, e correndo desde a sua publicação o prazo de votação de 10 dias, conforme o artigo 222.º -F, n.º 2 do CIRE.
No decurso do supracitado prazo, qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, ao abrigo do preceituado no 222.º- F, nº2 do CIRE.
Em jeito de conclusão, podemos dizer a este propósito que a lei pretendeu criar dois regimes diferentes, um para a aprovação unânime do acordo de pagamento e um segundo regime para o caso de esta não ter sido alcançada, estipulando-se as regras a seguir nesse caso.
Direito de voto e maiorias necessárias no PEAP?
O Acordo de pagamento considera-se aprovado nas hipóteses seguintes (222.º-F, nº3 do CIRE ):
Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nº. 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções;
Ou,
Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
A votação efetua-se por escrito e os votos são remetidos ao Administrador Judicial Provisório, que os deve abrir em conjunto com o devedor e elaborar um documento com o resultado da votação, que deve ser remetido de imediato ao tribunal.
Homologação ou Recusa de Homologação do Acordo de Pagamento, quais os efeitos no PEAP?
Dispõe a letra da lei que o Juiz deve decidir se homologa o acordo de pagamento ou recusa a sua homologação, no prazo de 10 dias a contar da receção da documentação que comprova a sua aprovação, seguindo para tal as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, plasmadas no título IX, nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
Na hipótese de o Juiz homologar o acordo, esta decisão vincula o devedor e os credores, mesmo aqueles que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão de nomeação de Administrador Judicial Provisório, conforme o previsto no artigo 222.º- F, n.º 8 do CIRE.
Resulta claro do preceituado supra que, a legitimidade para intervir no processo negocial apura-se pela data do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório.
De igual modo, os titulares dos créditos já constituídos nessa data ficarão vinculados ao plano de recuperação homologado, independentemente de os terem ou não reclamado e, e desta forma, fazerem parte ou não na lista de créditos.
Em sentido inverso, caso o Juiz não homologue o acordo, aplica-se por remissão legal o disposto nos n.º 2 a 5, 7 e 8 do artigo 222.º-G do CIRE.
No caso de ser proferida decisão de não homologação, caberá sempre recurso de tal decisão nos termos do disposto no n.º3 do artigo 40º do CIRE, no caso do parecer do administrador venha a ser de que o devedor se encontra em situação de insolvência, conforme o disposto no artigo 222.º- F, n.º 7 do CIRE.
Uma vez concluído o processo negocial no PEAP sem a obtenção de acordo ou com a recusa de homologação de acordo, tal resultará na apreciação da situação de insolvência/solvência do devedor, nos termos previstos no artigo 222.º-G n.ºs 2,3 e 4 do CIRE. *
Plano de Pagamentos e exoneração do passivo restante no PEAP, como funciona?
Na situação hipotética de o devedor, cuja insolvência seja decretada na sequência da abertura do PEAP, poder apresentar plano de pagamentos ou pedir a exoneração do passivo restante, a lei define expressamente n.º 5 do artigo 222.º-G a resposta para tal questão.
Assim, se o parecer do Administrador Judicial Provisório for no sentido da insolvência, o tribunal deverá notificar o devedor para que, caso este querendo, e se mostrem verificados os respetivos pressupostos, apresentar em 5 dias, plano de pagamento (nos termos do disposto no artigo 249º e ss. do CIRE) ou requerer a exoneração do passivo restante (nos termos do disposto nos artigos 235.º e ss. do CIRE).
Incumprimento do acordo de pagamento no PEAP, o que urge saber?
Cumpre analisar a este respeito o preceituado legalmente no n.º 1 do artigo 218.º do CIRE, por remissão do nº 10 do artigo 222.º-F do CIRE, parte especial dedicada ao PEAP.
Temos assim como assente que, sem prejuízo do que estiver convencionado no acordo de pagamentos no âmbito do PEAP, a moratória ou o perdão, previstos no supracitado acordo ficam sem efeito (cfr. n.º 1 do artigo 218.º do CIRE):
- Quando o crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
- Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo;
É Possível instaurar um novo PEAP?
Uma vez terminado o PEAP requerido pelo devedor, tal facto, impossibilita-o de recorrer ao mesmo processo pelo prazo de 2 anos, conforme o preceituado legalmente no n.º 7 do artigo 222.º-G do CIRE.
Encerramento do Processo do PEAP, o que necessita saber?
Por determinação legal, o PEAP considera-se encerrado (ao abrigo do disposto no artigo 222.º-J n.º 1 do CIRE):
- Havendo transito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento;
- Nos casos do encerramento do processo negocial por o devedor ou a maioria dos credores terem concluído antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou por ter sido ultrapassado o prazo legal da negociação sem ter sido aprovado acordo, ou ainda o devedor ter posto termo às negociações independente de qualquer causa;
Referir que na situação exposta na alínea b), o processo considera-se encerrado, quando o Administrador Judicial Provisório entender que o devedor não se encontra em estado de insolvência com emissão do respetivo parecer, conforme o exposto nos n.ºs 2,4,6,7 do artigo 222.º-G do CIRE.
Caso o Administrador Judicial Provisório, entender que o devedor se encontra em estado de insolvência, o processo considera-se encerrado com a notificação do devedor para apresentar plano de pagamentos ou requerer a exoneração do passivo restante, conforme o preceituado legalmente no n.º 5 do art. 222.º -G.
Processos de Insolvência suspensos no PEAP?
Importa realçar a propósito deste tema um par de situações.
Assim, caso seja homologado acordo de pagamento, extinguem-se os processos de insolvência atinentes ao devedor que houvessem sido suspensos na sequência da abertura do PEAP, conforme o preceituado no n.º 6 do artigo 222º-E do CIRE.
No caso do encerramento do PEAP, sem homologação do acordo de pagamento, cessa a suspensão desses processos, devendo nesse caso prosseguir os seus termos aquele cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em Juízo.
O PEAP é apensado, não havendo necessidade de instaurar um novo processo de insolvência.
Porém, caso o devedor já esteja em situação de insolvência, o encerramento do processo do PEAP tem como implicação a declaração de insolvência do devedor.
A declaração de insolvência supracitada, deve ser declarada pelo juiz no prazo de 3 dias úteis, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 222.º-G do CIRE.
Quais as garantias no PEAP?
Durante o PEAP, as garantias que forem convencionadas entre o devedor e os seus credores com a finalidade de proporcionar àquele os meios necessários para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, terminado o processo, venha a ser declarada, no prazo de 2 anos, a insolvência do devedor, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 222.º-H do CIRE.
Salientar ainda a garantia dada ao credores no PEAP, na situação em que estes financiem a atividade do devedor tendo em vista o cumprimento do acordo de pagamento, passando estes a gozar de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, conforme o preceituado no n.º2 do artigo 222.º- H do CIRE.
E se alcançar um acordo extrajudicial de pagamento, é possível homologação no âmbito do PEAP? Qual a sua tramitação?
A resposta será afirmativa, a lei preceitua claramente essa possibilidade no artigo 222.º-I do CIRE.
Da análise ao preceito legal concluímos que o legislador previu um procedimento mais diligente, em que a fase de negociação e aprovação do acordo de pagamento se concretiza extrajudicialmente, ou seja, antes de dar entrada o requerimento inicial em tribunal.
Assim, o devedor deve apresentar o acordo obtido extra judicialmente, assinado por si e pelos credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista para o PEAP, no n.º 3 do artigo 222.º-F do CIRE, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 222.º-I do CIRE.
O devedor deve ainda juntar os documentos previstos no n.º2 do artigo 222.º-A, por remissão do n.º1 do artigo 222.º-I do CIRE.
Uma vez recebido o acordo, acompanhado dos documentos necessários, o Juiz deve nomear Administrador Judicial Provisório, devendo a secretaria de imediato (art. 222.º-I n.º 2 do CIRE):
- Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;
- Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.
Por fim, referir a este propósito que, convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º3 do artigo 222.º – F.
No caso de o Juiz se decidir pela não homologação do acordo, aplica-se o disposto nos n.º 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G
O que podemos concluir acerca do PEAP?
Parece-nos claro que o PEAP surgiu para suprir algumas lacunas existentes no período pré-insolvencial relativas ao PER, e desta forma, no computo geral o processo saúda-se como um contributo positivo para o enriquecimento do ordenamento jurídico português.
A solução encontrada ofereceu uma valiosa ferramenta jurídica no âmbito do endividamento excessivo das pessoas singulares, bem como de entidades sem personalidade jurídica ou fins lucrativos.
A proposta da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.11.2016, manifestou-se com um carácter fundamental para a inscrição legal do PEAP no nosso sistema jurídico.
Tal diretiva ressalvava a necessidade de municiar os devedores pessoas singulares, de um processo que, tendo uma intervenção precoce, pudesse conduzir a uma recuperação financeira das mesmas, como já sucedia no PER.
Desta forma, consagraram-se assim dois regimes parcialmente iguais, no que toca à sua tramitação, porém com destinatários diferentes, para tentar evitar a declaração de insolvência do devedor, o PEAP surge como resposta para pessoas singulares e entidades privadas de espoco lucrativo, e o PER para Empresas.