É permitida a penhora do quinhão hereditário?
A resposta é positiva. A herança é o conjunto de relações jurídicas de conteúdo patrimonial de uma pessoa falecida, sendo o conjunto de relações jurídicas de cariz patrimonial de uma pessoa que faleceu. É de cariz patrimonial porque diz respeito ao conjunto de bens, direitos e dividas de que era titular o falecido. O quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito cada herdeiro, sendo que há tantos quinhões hereditários quantos herdeiros existem, ou seja, havendo 4 herdeiros, existem 4 quinhões hereditários.
Então em que circunstâncias se poderá fazer a penhora do quinhão hereditário?
O quinhão hereditário pode ser comporto por bens imóveis, bens moveis sujeitos a registo e por bens móveis não sujeitos a registo. Se a herança indivisa, ou seja, aquela que já foi aceite pelos herdeiros, mas ainda não foi partilhada, integrar as 2 primeiras categorias anteriormente mencionadas ou direito esses concretos bens e direitos mão poderão ser penhorados, sendo que aqui poderá ser objeto de penhora a herança ou o quinhão hereditário como um todo.
Quando o quinhão é então composto por bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, o Agente de Execução procederá à inscrição do registo de penhora na respetiva conservatória e posteriormente procederá à notificação do cabeça de casal e, se existirem, à notificação dos restantes herdeiros, informando que o quinhão ficará executado à ordem do Tribunal.
Por outro lado, quando o quinhão hereditário for composto por bens móveis não sujeitos a registo, como por exemplo, dinheiro e contas bancárias, o Agente de Execução procede à notificação do Cabeça de Casal e dos restantes herdeiros, informando que o quinhão ficará executado à ordem do Tribunal.
Após esta notificação, o Cabeça de Casal e os restantes herdeiros, poderão lançar mão de dois mecanismos, sendo eles a oposição à penhora e a oposição à execução.
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