Pensão de Alimentos – Extingue-se com a maioridade?

Felisberta de 17 anos, recebe do seu pai, uma pensão de alimentos mensal. Contudo, este ano irá atingir a maioridade e sem a pensão de alimentos não irá conseguir ingressar na universidade. Poderá Felisberta exigir a manutenção da pensão de alimentos ao seu pai para poder frequentar a universidade? 

 

Dispõe o artigo 2003º do Código Civil que se entende por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentado no caso de ser menor. 

Mas quando estamos perante um filho maior ou emancipado, neste caso, já não se aplicará as regras do artigo 2003º e seguintes do Código Civil, mas sim o artigo 1880º do citado diploma onde prevê que: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação (…) na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.

O regime deste artigo 1880º, trata-se de um favorecimento dos filhos, constituindo um prolongamento para além da menoridade, dos deveres dos pais em relação aos seus filhos, entre eles o estabelecido no artigo 1885º, que é a educação. Assim, ainda que os filhos tenham atingido a maioridade, os pais ficam obrigados a prover o sustento dos filhos maiores ou emancipados desde que:

a) No momento em que eles atingirem a maioridade ou forem emancipados, não tenham ainda completado a sua formação profissional;

b) Seja razoável exigir aos pais o cumprimento dessa obrigação;

c) Não ultrapassem o tempo normalmente requerido para que tal formação se complete.

 

Caso o filho não tenha aproveitamento escolar durante um ano letivo, dificilmente se conseguirá valer do artigo em causa. A pensão de alimentos finda aquando do curso, em condições de normal aproveitamento escolar. 

Em conclusão, o dever dos pais de prover pelo sustento, saúde, segurança e educação dos filhos, não cessa necessariamente com a maioridade, pois se nesse momento o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. 

 

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