Pensão de Alimentos: O que fazer quando um dos pais decidiu deixar de pagar na fase de confinamento obrigatório devido ao covid-19?

Incumprimento da obrigação de Pensão de Alimentos

Durante o período de confinamento obrigatório, muitos pais decidiram, sem acordo prévio com o outro progenitor, iniciar uma situação de incumprimento da Pensão de Alimentos, mantendo esta decisão até aos dias de hoje. Muitos invocam o facto de não ter sido possível manter as visitas estipuladas como motivo para não o fazer.

O que fazer para que o progenitor incumpridor retome o pagamento?

Será, o confinamento obrigatório, motivo para deixar de pagar a pensão de alimentos?

Em que consiste a pensão de alimentos?

Na regulação do exercício das responsabilidades parentais é estabelecido o regime que regula, entre outros aspetos, a pensão de alimentos a prestar à criança.

Destaque-se que a pensão de alimentos consiste num valor monetário, a prestar à criança. para suportar gastos relacionados com o seu bem-estar e crescimento, tais como vestuário, a sua subsistência e segurança.

De referir que ao valor da pensão de alimentos acresce metade das despesas comprovadas de saúde e educação suportadas pelo progenitor que detém a guarda.

Como é estipulado o valor da pensão de alimentos?

Existindo acordo entre os progenitores, a pensão de alimentos deverá ser acordada entre ambos tendo por base as despesas, não só com a alimentação, mas também com vestuário, e atividades extracurriculares, bem como o rendimento fixo de cada progenitor.

Caso não exista acordo, o valor terá que ser fixado pelo Tribunal de Família e Menores, através de um processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, mediante o qual o Tribunal atenderá à capacidade económica de cada progenitor.

Destaque-se que nas situações em que os progenitores tenham capacidades económicas diferentes, tal situação dará lugar a contribuições igualmente diversas e adequadas aos rendimentos de cada um.

O que fazer para que o progenitor incumpridor retome o pagamento?

No caso em hipótese, tendo o progenitor, responsável pelo pagamento da pensão de alimentos, incumprido no seu pagamento pode o progenitor, com a guarda do menor, socorrer-se de uma ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

A referida ação inicia-se através da apresentação de requerimento junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência do menor.

Deverá ser feito requerimento a apresentar junto do Tribunal, o qual deve conter a descrição mais detalhada possível do incumprimento, designadamente, data a partir da qual se verificou o incumprimento; a totalidade do valor em dívida; informação sobre se o devedor trabalha e, em caso afirmativo, a sua entidade patronal.

Como consequência da ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, o progenitor que incumpriu a sua obrigação de pagara a pensão de alimentos poderá o Tribunal ordenar a penhora de vencimento diretamente junto da entidade patronal e, em última instância, penhorar rendimentos e bens do progenitor incumpridor.

Será, o confinamento obrigatório, motivo para deixar de pagar a pensão de alimentos?

A resposta tem que ser negativa, senão vejamos:

O confinamento obrigatório foi estabelecido através da declaração do estado de emergência, atenta a situação de calamidade publica ocasionada pela doença COVID-19.

O referido confinamento foi uma das diversas medidas adotadas com vista à contenção da propagação do covid-19, estipulando a restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.

Ora, o progenitor que detém a guarda do menor e com quem o menor ficou durante o período de confinamento, apesar de ficar restrito na sua circulação, bem como na do menor, manteve o nível de gastos económicos relativos não só com a alimentação, mas também com vestuário, e até atividades para com o menor.

O facto de o menor estar restrito á sua casa, sem possibilidade de se deslocar por forma a dar cumprimento ás visitas semanais, não permite que o progenitor obrigado á pensão de alimentos, se escuse de a cumprir, visto que não foi por decisão do progenitor que se encontrava em confinamento com o menor que este não pode realizar as visitas.

O mesmo se poderá dizer em sentido contrário, ou seja, o progenitor que ficou com o menor na fase do confinamento não pode exigir valor superior ao fixado na pensão pelo facto de não ter sido possível cumprir o período de visitas do menor.

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