A Sua empresa está no situação difícil? Pode encontrar a Solução aqui.
A sua empresa ficou numa situação complicada como consequência do impacto da pandemia no tecido empresarial nacional? Sabia que tem alternativas à insolvência? Saiba o que é o PER.
O Processo Especial de Revitalização (PER) é um mecanismo legal ao qual as empresas que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente podem recorrer. Uma vez que é um mecanismo alternativo ao processo de insolvência, permite que a empresa devedora estabeleça negociações com os seus credores de maneira a construir um de pagamentos que permita a viabilização da manutenção da atividade da empresa em alternativa ao pedido de insolvência.
Que sujeitos podem recorrer ao PER?
São sujeitos do PER:
- As empresas que se encontrem em situação económica difícil (que deverá ser comprovada);
- Empresas em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda reúnam condições de recuperação.
Quanto à situação económica difícil, poderá ser reconduzida, entre outras situações, à falta de liquidez para fazer face aos seus compromissos ou à impossibilidade de obtenção de crédito.
As situações de insolvência iminente consubstanciam-se na previsão real de impossibilidade de fazer face a todos os compromissos assumidos num futuro próximo.
Qual o processo para iniciar o PER?
O PER apenas se poderá iniciar através da manifestação de vontade do devedor e de um dos seus credores (no mínimo). Esta manifestação de vontade deverá revestir a forma escrita, e incluir a intenção de se iniciarem negociações que terminem com a recuperação da empresa em perigo através da aprovação do chamado Plano de Recuperação.
Importa notar que, uma vez iniciado o PER todo e qualquer pedido de insolvência da empresa será suspenso. No tocante às reclamações de créditos, os credores podem fazê-las num prazo de 20 dias a contar da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório.
Quais os Efeitos Imediatos do PER?
O início do processo de PER tem três efeitos essenciais:
– São suspensas todas as penhoras e diligências executivas que corram contra a empresa;
– Os credores ficam impossibilitados de intentar qualquer ação de cobrança coerciva de divida (declarativas e executivas);
– Durante todo o período de duração das negociações do PER, os prestadores de serviços essenciais tais como eletricidade, gás natural, água, telecomunicações, ficam absolutamente proibidos de limitar o fornecimento por não pagamento.
Existe algum prazo para a conclusão das negociações entre empresa e credores?
Sim. As negociações para a aprovação do plano de recuperação no âmbito do processo especial de revitalização (PER) têm de estar concluídas no prazo de 2 meses.
Esse prazo pode ser prorrogado por uma só vez e por 1 mês. No fim do período de negociações deverá ser aprovado um plano de recuperação que contemple uma proposta de reestruturação do passivo da empresa que terá de ser aprovada pelos credores e homologada pelo juiz.
O que é preciso para ser aprovado?
Para que o plano de recuperação possa ser aprovado é necessário que obtenha o voto favorável dos credores. A regra na contagem dos votos é 1 Euro, 1 voto, ou seja cada euro de crédito equivalerá a um voto. Quanto maior for o crédito maior o poder de voto na decisão final.
Neste sentido, e para que o plano possa ser aprovado nos termos da lei, será necessário que na respetiva votação estejam presentes ou representados credores que representem pelo menos 1/3 dos votos e, que o plano obtenha o voto favorável de pelo menos 2/3 dos credores presentes sendo que, pelo menos, metade desses votos efetivamente emitidos devem corresponder a créditos não subordinados, isto é, créditos não dependentes de qualquer condição. Em alternativa, o plano também pode ser aprovado sem a verificação de qualquer quórum constitutivo (percentagem de credores cuja presença é necessária para que o plano de recuperação possa ser admitido à votação), desde que, recolha o voto favorável de credores que representem mais de metade dos votos.