Beatriz Quaresma é uma empresária de sucesso no ramo automóvel. Ao analisar a contabilidade de 2021 verifica que tem um elevado valor de faturação e correspondentemente IRC a pagar ao estado. No entanto verifica que ainda não recebeu parte desse valor faturado. Como poderá esta empresária reduzir o valor de IRC a pagar, atendendo ao não pagamento das faturas já emitidas em 2021?
- Perdas por imparidade.
As perdas por imparidade são perdas dedutíveis para efeitos fiscais, ou seja, apesar de terem representado um ganho fiscal, no momento da realização da fatura, no momento atual representam uma perda, que poderá servir para deduzir aos lucros no ano de IRC em apuramento, no qual foi emitida a fatura.
- Possibilidade de dedução de perdas por imparidade nos lucros
Para que exista a possibilidade do valor faturado no passado, ainda não recebido representar, neste momento, uma perda a reduzir ao valor dos lucros tem de se verificar se esse crédito é de cobrança duvidosa, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 1 alínea a) do Código de IRC, que nos diz que ”Podem ser deduzidos para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade, quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, as relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação, que no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade.”
- Créditos de cobrança duvidosa
Assim sendo, temos de verificar quais os créditos que são classificados como créditos de cobrança duvidosa, ora nos termos do artigo 28.º-B, n.º 1 do Código de IRC são créditos de cobrança duvidosa:
“a) O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.”
4. Dedução por imparidade de créditos não cobrados judicialmente
Salientemos aqui que no caso de créditos em mora, ainda não reclamados judicialmente, seja em processo de insolvência, PER, PEVE, PEAP, SIREVE, processo executivo, ou através de qualquer meio processual, ou seja no caso dos créditos previstos no artigo 28.º-B, n.º 1, alínea c), do Códigos do IRC, estes créditos serão dedutíveis em termos no todo ou em parte, consoante o estipulado no artigo 28.º-B, n.º 2 do Código de IRC:
a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses.
Em suma, a empresária Beatriz Quaresma poderá deduzir aos seus lucros do último ano de exercício em apuramento (2021) do IRC a pagar, os valores referentes às faturas emitidas e não recebidas de 2021 em que os créditos tenham sido reclamados judicialmente, pelo valor total faturado, ou parcialmente, caso apenas se encontrem em mora por não pagamento de forma total ou parcial consoante o tempo de mora da fatura já emitida, desde que assim refletidos contabilisticamente.
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Este artigo foi escrito por Márcio Pedroso Timóteo segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.